Processo 0051189-88.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0051189-88.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso:   0051189-88.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s):   THIAGO XAGA Agravado(s):   BANCO VOTORANTIM S.A.         1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO XAGA contra a r. decisão proferida na Ação de conhecimento nº 0001383-21.2026.8.16.0021 ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida pelo Autor, ora Agravante. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   “Vistos, etc. 1. Ante os documentos acostados, defiro o benefício da justiça gratuita. 2. Trata-se de demanda proposta por THIAGO XAGA em face de BANCO VOTORANTIN S/A. Aduz a parte autora que realizou um contrato de financiamento de veículo com a requerida, a qual, contudo, praticou algumas abusividades relativamente à taxa de juros remuneratórios, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação e seguro, razão pela qual busca pela revisão do contrato entabulado, com a consequente repetição do indébito. Requer em sede de tutela de urgência: i) que a Demandada entregue, no prazo de 5 dias úteis, novo carnê de pagamento (forma contratual eleita) com valor mensal de R$ 1.529,65 (Um Mil Quinhentos e Vinte e Nove Reais e Sessenta e Cinco Centavos); ii) na hipótese de não cumprimento do item anterior, seja autorizado a realização da consignação judicial dos pagamentos das prestações vincendas; iii) se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte demandante nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente esta revisional, inclusive vedando a promoção de medida de busca e apreensão. É a síntese do necessário. DECIDO. 3. Como cediço, para concessão da tutela provisória de urgência faz-se necessária a presença dos requisitos elencados no art. 300 do Diploma Processual, quais sejam: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, com a devida vênia à requerente, entendo que não há, ao menos neste momento de cognição sumária, como acolher o pedido liminar. De início não vislumbro probabilidade do direito no que tange à abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (2,93% a.m e 41,37% a.a), eis que não supera o triplo da média de mercado indicada na exordial (2,05% a.m), parâmetro utilizado para refutar significativa exorbitância. Quanto aos encargos acessórios do contrato, conforme entendimento sedimentado, eventual abusividade não é suficiente à descaracterização da mora (tema 972). Destarte, não se divisa o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Eventuais prejuízos são meramente patrimoniais e poderão ser reparados ao final, com a restituição do indébito, caso a demanda seja julgada procedente. Assim, indefiro o pedido de urgência. (...) 10. Em seguida, voltem conclusos para saneamento e organização do processo.” (mov. 19.1 - Processo originário).   Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer a parte agravante seja dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento para o fim de que seja deferida a tutela de urgência requerida na inicial, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) argumenta que o Juízo de origem adotou critério inadequado ao afastar a abusividade dos juros remuneratórios com base no parâmetro do “triplo da média de mercado”, em afronta à…

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