Processo 0051193-08.2020.8.06.0100
TJCE • Procedimento Comum Cível
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1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0051193-08.2020.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSDETE MENDES FERREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA 1) RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇAO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇAO POR DANOS MORAIS ajuizada por DEUSDETE MENDES FERREIRA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos devidamente qualificados, pelos argumentos a seguir expostos. Alega o autor que, ao tentar realizar compras no comércio local, foi informado da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um débito de R$ 1.733,93, referente ao contrato nº 5072009919344911, com data de 16/03/2018. Afirma nunca ter celebrado tal negócio e ser pessoa idosa e analfabeta. Requereu a nulidade do negócio jurídico e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Exordial e documentos juntados aos ids. 113927956/113927967. Decisão inicial ao id. 113925758, na qual foi recebida a inicial; deferido a gratuidade judiciária; designada audiência de conciliação; determinada a inversão do ônus da prova, entre outras deliberações. Em sua contestação (id. 113927940), o réu alegou a regularidade do débito, originado de contrato de CDC firmado com o Banco Losango em 13/07/2015 no lojista "Ivan Magazine", posteriormente cedido ao fundo requerido. Sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência. Juntou como documentos comprobatórios de suas alegações os ids. 113927938/113927943. Audiência de Conciliação ao id. 113927944, na qual não se logrou êxito, posto as partes não terem transigido. A parte autora apresentou réplica no mesmo sentido da exordial (id. 113927952). Aos ids. 138439284/138439285 a parte demandante veio aos autos regularizar sua representação processual. Ao id. 163453747 as partes foram instada a dizerem o que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. O requerido se manifestou ao id. 169197376, requerendo o depoimento pessoal do demandante. A parte autora deixou o prazo correr in albis, conforme certidão de id. 169791474. Foi proferida decisão ao id. 199356405, indeferindo o pedido de dilação probatória requerido pelo demandado e anunciando o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos. É o que importar relatar. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Cabe inicialmente destacar que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação…
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