Processo 0051193-28.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0051193-28.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL   Agravo de Instrumento nº 51193-28.2026.8.16.0000, da 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ  Agravante: LEONARDO AUGUSTO SILVA LANDIM  AgravadO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A  RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA        Vistos, etc.     1. Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por LEONARDO AUGUSTO SILVA LANDIM contra a r. decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão sob nº 31619-02.2025.8.16.0017, judicializada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A com vistas à satisfação do crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário sob nº AR00279315.  Na origem, a julgadora singular reputou preenchidos os requisitos legais e deferiu o pedido liminar autorizando a busca e apreensão do veículo ofertado como garantia fiduciária no instrumento: um automóvel JAC T5, ano/modelo 2016/2017, placa BBA-5H13 (mov. 28.1).  Ainda antes do cumprimento da liminar, o Réu interpôs o presente agravo com vistas à revogação da decisão.  No arrazoado, reinveste na tese segundo a qual a notificação extrajudicial de constituição em mora foi endereçada a Giovana Pozza Aliceda – garantidora do contrato –, e não a ele, de forma que o documento não se presta ao preenchimento desse requisito, essencial, ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.   Para mais, há flagrante ilegalidade na assinatura do contrato, vez que formalizada mediante assinador não credenciado ao sistema ICP-Brasil. Outrossim, há, ainda, abusividade na taxa de juros pactuada, o que arreda, inclusive, eventual constituição em mora durante a normalidade contratual.  Em remate, pede a concessão do benefício da justiça gratuita e de liminar suspendendo os efeitos da decisão recorrida até o ulterior julgamento do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo e a revogação da medida urgencial concedida na origem.    2. Pois bem.  À partida, não se há perder de vista que, na dicção do CPC, art. 98, caput, o beneplácito da justiça gratuita há de ser concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.   A mens legis volta-se, com efeito, no sentido de garantir o direito constitucional de acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas e despesas do processo.  O quebrantamento dessa presunção que milita em favor daquele que se declara, em juízo, incapaz de fazer frente às despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e familiar, exige sejam perquiridas, in concreto, suas reais condições econômico-financeiras, de modo não lhes sirvam, à desdita, meros indícios de algum recebimento, que muito bem pode se revelar inservível aos gastos ordinários do indivíduo e de sua família.  In casu, o Agravante apontou sua fragilidade financeira e  apresentou declaração de hipossuficiência – a qual, nos termos do CPC, art. 99, §3º, possui presunção de veracidade.  Assim, cumpre deferir-se de imediato a benesse – por ora e tão somente para o âmbito do presente recurso, porquanto não apreciado, ainda, tal pedido na origem –, pena de negativa de acesso à justiça, cabendo à parte adversa, à luz do CPC, art. 100, de forma fundamentada, querendo, impugná-la.  Daí que presentes os requisitos essenciais para a admissão do recurso, razão pela qual autorizo, por ora, seu processamento e passo, de imediato, à análise do pedido emergencial formulado (CPC,…

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