Processo 0051193-85.2024.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0051193-85.2024.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
01/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051193-85.2024.4.05.8100 AUTOR: MARLY DE SOUZA AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMILA BRAGA PAIVA MARTINS - CE38875 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Marly de Souza Azevedo em face da UFC, objetivando: a) liminarmente, a determinação da imediata implantação do adicional de remuneração por exercício em cargo de chefia - rubrica judicial referente ao Processo judicial nº 198300000001231 (SICAJ 3791 - Número atualizado: 0094002-38.1900.4.05.8100 )percebida pelo instituidor desde a aposentadoria, a qual deve compor a pensão civil da autora; b) no mérito: b.1) DECLARAR a ilegalidade do ato da Universidade Federal do Ceará em excluir da pensão por morte concedida a autora, a rubrica judicial de adicional de remuneração por exercício em cargo de chefia, referente ao Processo judicial nº 198300000001231 (SICAJ 3791 - Número atualizado: 0094002-38.1900.4.05.8100, já incorporada à aposentadoria de Francisco de Paiva Azevedo (instituidor da pensão); b.2) DETERMINAR a implantação (estabelecimento e manutenção) do adicional de remuneração por exercício em cargo de chefia - rubrica judicial referente ao Processo judicial nº 198300000001231 (SICAJ 3791 - Número atualizado: 0094002-38.1900.4.05.8100 incorporado aposentadoria, bem como DETERMINAR à UFC que garanta o recebimento integral dos proventos de pensão por morte da autora, com a devolução dos valores eventualmente descontados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Mérito O adicional de remuneração pelo exercício de cargo de chefia era previsto nos Decretos Lei 1.971/1982 (art. 3º) e 2.036/1983(art. 4º), garantindo que o funcionário de carreira que assumisse um cargo de direção na própria entidade poderia escolher o seu salário. Ele teria o direito de receber o maior salário pago aos empregados comuns da instituição, com um adicional de 20% sobre o valor do novo cargo de chefia para o qual foi indicado. Em suma, era uma regra para proteger os ganhos do servidor, permitindo que ele não perdesse dinheiro ao assumir uma posição de liderança. Em vez de ficar limitado apenas à remuneração padrão da nova chefia, ele poderia optar pela soma mais vantajosa descrita na lei. O Decreto Lei nº 2.338/1987, publicado em 19/06/1987, de sua vez, estabeleceu em seu art. 1º que a remuneração em pauta somente seria paga enquanto persistisse o cargo de direção, vedado o pagamento após a dispensa do servidor ou extensões não autorizadas expressamente em Lei. Caso concreto Breve resumo dos fatos No caso em apreço, a parte autora alega que o instituidor de pensão, Francisco de Paiva Azevedo, ex-servidor da UFC, aposentou-se em 25/04/1989 e recebia a verba em comento nos seus contracheques, por meio da rubrica 10289(Decisão Judicial N Tran Julg AP), no valor de R$ 11.171,75, contudo, tal quantia não foi considerada na apuração de seu benefício de pensão por morte (DIB:21/08/2024). Narra a autora que ainda em 2021 a UFC tentou suprimir a referida rubrica judicial referente ao Processo processo judicial 198300000001321 - Número atualizado: 0094002-38.1900.4.05.8100(1ª Vara - JF-CE), através do procedimento administrativo nº 23067.000798/2021-53. O processo judicial em referência, segundo a parte autora, consistia em Mandado de Segurança em que os impetrantes, dentre eles, o…

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