Processo 0051198-10.2021.8.06.0160
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo nº 0051198-10.2021.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198). APELANTE: MUNICIPIO DE CATUNDA APELADO: MARIA ALVES DE ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Catunda contra sentença que, em cumprimento de sentença promovido por servidora pública, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente municipal, homologou os cálculos da exequente, determinou a expedição de precatório, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor executado e extinguiu a execução. O apelante alegou nulidade da sentença pela ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial, excesso de execução, inclusão de parcela prescrita, incorreta aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora, ausência de individualização dos consectários legais e excessividade dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a homologação dos cálculos sem prévia remessa à Contadoria Judicial acarreta nulidade da sentença; (ii) estabelecer se houve excesso de execução em razão da inclusão de parcelas prescritas e da alegada incorreção dos cálculos; (iii) determinar se os critérios de atualização monetária e juros de mora observaram o título executivo, o Tema 905 do STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021; (iv) verificar se a ausência de memória de cálculo substitutiva impede o acolhimento da impugnação por excesso de execução; e (v) definir se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. A elaboração dos cálculos pelo credor constitui a regra no cumprimento de sentença, sendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial mera faculdade do magistrado, cabível apenas quando indispensável ao esclarecimento de questões técnicas relevantes. 4. A impugnação fundada em excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado do valor reputado correto, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas desacompanhadas de memória de cálculo substitutiva. 5. As dúvidas inicialmente apontadas pela Contadoria Judicial foram superadas pela definição, pelo juízo da execução, dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora para cada verba executada, tornando desnecessária nova remessa dos autos ao setor técnico. 6. A alegação de inclusão indevida da competência de novembro de 2016 não prospera porque o recorrente não demonstrou concretamente o reflexo financeiro do alegado excesso nem comprovou violação aos limites da coisa julgada. 7. A memória de cálculo observou os critérios fixados no título executivo, com incidência do IPCA-E até novembro de 2021 e, posteriormente, da taxa SELIC, inexistindo demonstração de cumulação indevida de correção monetária e juros de mora após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Os honorários advocatícios são devidos em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda Pública, porém o percentual de 20%…
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