Processo 0051213-55.2021.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 0051213-55.2021.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: CRISTIANE SILVA DE MENDONCA Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ANTONIO XIMENES DE LIMA, PAULO CEZAR TRINDADE - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória, cumulada com pedido de obrigação de fazer, reparação de dano moral e antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Cristiane Silva de Mendonça em desfavor do Departamento de Trânsito do Estado do Estado do Ceará - DETRAN, do Município de Sobral, de Antônio Ximenes de Lima e da Concessionária Gaúcho Automóveis, todos qualificados nos autos. Assevera a parte autora que, em dezembro de 2018, no ato da compra de veículo junto à Concessionária Gaúcho Automóveis, disponibilizou motocicleta de sua propriedade como parte do pagamento. Em seguida, a concessionária vendeu a motocicleta e fez a tradição para Antônio Ximenes de Lima, em janeiro de 2019, tendo sido emitido o Certificado de Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV). Ainda que, em julho de 2020, fora surpreendida com a cobrança de multas e taxas de licenciamento referentes à reportada motocicleta, incidentes em momento posterior a tradição do bem para Antônio Ximenes de Lima. Requerendo, assim, como provimento final, a anulação do AIT nº S603531773, e o consequente cancelamento/ arquivamento da multa em relação à autora; a transferência da propriedade do veículo, de débitos de IPVA e demais taxas e tributos para o novo proprietário, a partir da efetiva venda do bem; e a condenação da Concessionária Gaúcho Automóveis à reparação de danos morais. Deferida parcialmente a tutela antecipada pretendida para determinar que o ente promovido suspenda o auto de infração nº S603531773 até ulterior deliberação do juízo, bem assim, reconhecido o direito à gratuidade da justiça em benefício da parte autora (interlocutória id. 40997748). O Detran apresentou contestação (id. 40997756), preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o autor e o comprador jamais concluíram o processo de transferência do veículo, apenas fizeram o DUT eletrônico. No mérito, a autarquia de trânsito sustentou a ausência de ilegalidade em sua atuação, já que respeitou as determinações legais pertinentes. Ao final, requereu a improcedência da ação. Certificado que Concessionária Gaúcho Automóveis, Município de Sobral e Antonio Ximenes de Lima não apresentaram contestação no prazo legal (respectivamente - id. 40997737 e id. 132773741). Réplica à contestação (id. 53372901). Vieram os autos conclusos para os devidos fins. Relato do necessário. Fundamento. Decido. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Revelia O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC). A questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por documentos, em especial o Certificado de Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV). Ademais, verifica-se que apenas um dos requeridos (Detran) juntou defesa nos autos, enquanto que os promovidos Concessionária Gaúcho Automóveis, Município…
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