Processo 0051218-32.2021.8.06.0182

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0051218-32.2021.8.06.0182
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0051218-32.2021.8.06.0182 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: JOAO PAULO DE BRITO SILVA, MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA. APELADO: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA, JOAO PAULO DE BRITO SILVA. Ementa: Reexame Necessário e Apelação Cível. Ação Ordinária. Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Servidor Público. Adicional Noturno (Art. 7º, inciso IX c/c Art. 39, §3º, da CF/88). Previsão em norma local (Art. 93 da Lei nº 485/2007). Norma de eficácia imediata. Ausência de fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pagamento devido pelo Município de Viçosa do Ceará. Precedentes. Apelação do Município conhecida e desprovida. Apelação do servidor conhecida e provida. Sentença reformada em parte.  I. Caso em Exame 1. Tratam os autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis interpostas com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará que decidiu pela parcial procedência da ação.  II. Questão em Discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional noturno previsto na Constituição Federal e em lei municipal depende de regulamentação para ser exigível; e (ii) estabelecer se o servidor faz jus ao recebimento da verba em todo o período pleiteado, diante da ausência de impugnação específica pelo ente público.  III. Razões de Decidir 3. O adicional noturno constitui direito assegurado constitucionalmente aos servidores públicos (art. 7º, inciso IX, c/c art. 39, §3º, da CF/1988), sendo extensível independentemente de regulamentação infralegal. 4. A Lei Municipal nº 485/2007 (art. 93) disciplina expressamente o adicional noturno, configurando norma de eficácia plena e imediata, apta a produzir efeitos sem necessidade de regulamentação adicional. 5. O Município não impugna especificamente o fato de o servidor exercer suas atividades em período noturno, tornando-o incontroverso, ainda que não se apliquem integralmente os efeitos da revelia à Fazenda Pública. 6. Compete ao ente público, na condição de empregador e detentor dos registros funcionais, comprovar o pagamento da verba ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A ausência de prova do adimplemento impõe o reconhecimento do direito ao adicional noturno, com reflexos nas demais verbas remuneratórias.  IV. Dispositivo - Reexame Necessário conhecido. - Apelação do Município de Viçosa do Ceará conhecida e desprovida. - Apelação do servidor conhecida e provida. - Sentença reformada em parte. ____________  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, e 39, §3º; CPC, arts. 373, I e II; Lei Municipal nº 485/2007, art. 93; Decreto nº 20.910/32.    Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0000790-55.2019.8.06.0040, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 22.05.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0005787-93.2018.8.06.0112, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 14.06.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0004953-90.2018.8.06.0112, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 04.07.2022.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0051218-32.2021.8.06.0182, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por…

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