Processo 0051220-02.2021.8.06.0182

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0051220-02.2021.8.06.0182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051220-02.2021.8.06.0182  EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ  EMBARGADO: ALDO CARDOSO DE ALMEIDA  ORIGEM:  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Viçosa do Ceará contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta por servidor público municipal, reconhecendo o direito ao adicional noturno previsto em lei municipal, sob alegação de omissões quanto à análise de dispositivos constitucionais, normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, distribuição do ônus da prova, dissídio jurisprudencial e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do art. 37 da CF/1988; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal; (iii) determinar se houve ausência de análise sobre a necessidade de prova individualizada do direito; (iv) verificar eventual omissão quanto ao dissídio jurisprudencial; e (v) examinar a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais ao julgamento, reconhecendo expressamente a eficácia plena da norma municipal e o direito ao adicional noturno. 4. A decisão não precisa mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento, bastando o enfrentamento da tese jurídica. 5. As alegações relativas ao art. 37 da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal são implicitamente afastadas, pois limitações orçamentárias não impedem o cumprimento de direito subjetivo previsto em lei. 6. O acórdão analisa expressamente a distribuição do ônus da prova, atribuindo ao Município o encargo de demonstrar fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus não cumprido. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO  8. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. 1.    Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.    O enfrentamento da tese jurídica dispensa a menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento. 3.    Limitações orçamentárias não afastam o cumprimento de direito subjetivo assegurado por lei de eficácia plena. 4.    Compete à Administração Pública produzir prova apta a infirmar documentos funcionais sob sua guarda, nos termos do art. 373, II, do CPC.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 1.022 e 373, II; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 16, 17 e 21.   Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.954.339/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.03.2023; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado…

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