Processo 0051221-82.2025.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0051221-82.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : HÉLIO FERNANDES DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS SILVA COELHO (OAB GO045490) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO , com pedido liminar, impetrado por HÉLIO FERNANDES DA SILVA JÚNIOR em face do DIRETOR DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS , todos devidamente qualificados na inicial. O impetrante alega, em síntese, que os créditos referentes ao Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), tributo sujeito a lançamento por homologação, foram constituídos definitivamente em 31/07/2017 e 21/12/2017, respectivamente. Sustenta que o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), expirou em 31/07/2022 e 21/12/2022, e que desde a constituição dos débitos, não houve qualquer ato de cobrança judicial ou administrativa capaz de interromper o prazo prescricional quinquenal. Requer a concessão da segurança a fim de reconhecer a prescrição quinquenal das CDA’s nº C-1239/2017 e C3356/2017. O Estado do Tocantins apenas manifestou ciência no evento 32.1 . A autoridade coatora foi devidamente notificada (evento 40.2 ). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito ( evento 47, PAREC1 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relato do essencial. DECIDO . FUNDAMENTOS O artigo 5°, inciso LXIX, da Carta Política e o artigo 1°, da Lei 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança, assim dispõem: Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É esclarecedora a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Em O Mandado de Segurança segundo a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 3.) sobre a natureza jurídica desse remédio constitucional, consoante preleção a seguir transcrita, in verbis : "O mandado de segurança não é um simples processo de conhecimento para declaração de direitos individuais. Nem se limita à condenação para preparar futura execução forçada contra o Poder Público. É procedimento especial com imediata e implícita força executiva contra atos administrativos. Acolhida a segurança impetrada, o juiz vai além da simples declaração e condenação. Expede ordem de autoridade para cumprimento imediato. Fala-se, por isso, em ação mandamental". A concessão de segurança na ação mandamental requer portanto a existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão do impetrante e que esteja sendo ferido por ato ilegal ou abusivo de autoridade investida de função pública. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à verificação do decurso do prazo quinquenal em relação aos créditos tributários de Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) referentes a fatos geradores ocorridos no ano de 2012, os quais ensejaram a emissão de duas Certidões de Dívida Ativa contra o impetrante. O instituto da prescrição tributária atua como…
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