Processo 0051224-80.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0051224-80.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051224-80.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA DAS DORES SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID GAMA REYS - AL7521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Maria das Dores Santos da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual a parte autora postula o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, ao argumento de que percebeu auxílio por incapacidade temporária, NB 647.279.346-1, cessado em 15/06/2024, sem que lhe tenha sido oportunizado o pedido de prorrogação, persistindo a incapacidade. Sustenta a autora, em síntese, que é portadora de patologias na coluna lombar, artrose, abaulamentos discais e osteófitos, com incapacidade para a função habitual de faxineira, e que faz jus à concessão do benefício por incapacidade mais vantajoso, com pagamento das parcelas retroativas desde a data da cessação, em 15/06/2024, acrescidas dos consectários legais. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a renúncia ao valor que exceda o teto deste Juizado. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.838,90, correspondente, conforme planilha de cálculos juntada, ao montante histórico atualizado até agosto de 2025, com RMI de referência de R$ 1.412,00. Realizada perícia médica judicial em 20/03/2026, o perito concluiu que a autora é portadora de transtornos de discos lombares com radiculopatia, CID 10 M51.1, e de artrose, CID 10 M19, com incapacidade laboral total e temporária, estimada em seis meses, fixando a data de início da incapacidade, DII, em 20/03/2026, data da própria perícia, ao fundamento de que os documentos médicos apresentados são antigos e não há elementos suficientes para afirmar incapacidade contínua desde junho de 2024. Intimada a parte autora, apresentou impugnação ao laudo, na qual sustenta a inadequação da DII fixada, ao argumento de que a tomografia de 04/12/2023 e o atestado médico de 10/01/2024 demonstrariam a instalação pretérita do quadro incapacitante, de que as patologias são degenerativas e progressivas e de que se presume a continuidade do estado incapacitante, requerendo a fixação da DII em 15/06/2024 ou em data anterior, bem como a intimação do perito para esclarecimentos. O INSS, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo e arguiu a perda da qualidade de segurada da autora, sustentando que, na DII fixada em 20/03/2026, a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social já havia cessado, pois o benefício anterior findou em junho de 2024 e, decorrido o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, ainda que computadas as hipóteses de extensão, a autora não ostentava a condição de segurada na data de início da incapacidade, pelo que requereu a improcedência. Postulou, ainda, a observância da prescrição quinquenal, a renúncia ao excedente ao teto e a fixação dos consectários legais na forma da legislação vigente, manifestando desinteresse na audiência de conciliação. Em réplica, a autora reiterou a impugnação ao laudo, defendendo que a tese de perda da qualidade de segurada seria prematura, por depender da consolidação da DII em 20/03/2026, matéria que reputa controvertida e pendente de esclarecimentos periciais. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia, embora envolva matéria de fato, está suficientemente instruída pela prova documental e pela perícia médica judicial, sendo desnecessária a…

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