Processo 0051228-85.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051228-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0051228-85.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): ANDREA RICETTI BUENO FUSCULIM Agravado(s): CONSTRUTORA SAN ROMAN S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL JORGE TORRES GALVÃO NETO QUATRO VENTOS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MARIA DE FATIMA BATISTA GALVÃO NELMA GALVÃO PUHL GALVÃO LOCAÇÕES Vistos, I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face das decisões proferidas nos autos de rescisão contratual sob n° 0001990-42.1999.8.16.0001, na fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba, que assim decidiu (mov. 565.1 dos autos originários): “1. Na petição de seq. 557, a executada alega a (i) ausência de citação do Sr. Nelson Torres Galvão, incluído no feito por desconsideração da personalidade jurídica; por conseguinte, a (ii) nulidade de citação dos herdeiros do Sr. Nelson; (iii) impossibilidade de inclusão de sócios das empresas recuperandas após operada a novação; (iv) prescrição por inércia de mais de 10 anos para realizar a citação; (v) nulidade da penhora e avaliação de imóvel que não foi recebido como herança. Oportunizado o contraditório, a exequente se manifestou na seq. 563. Pois bem. No caso em tela, observa-se a desconsideração da personalidade jurídica (seq. 1.152), para inclusão dos sócios da executada originária, a então Comissária Galvão S/A (atual Construtora San Roman S/A), bem como das empresas então denominadas Galvão Locações e Galvão Administradora de Bens Ltda., deferida sob a égide do CPC/1973. É importante destacar que, à época em que vigorava o código anterior, a jurisprudência entendia pela possibilidade de diferimento do contraditório nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja, as partes podiam exercer o direito de defesa apenas após a inclusão nos autos. Nesse contexto, houve o deferimento da inclusão do sócio Sr. Nelson Torres Galvão, que, no entanto, não foi citado. Destaca-se que a parte faleceu em momento anterior ao deferimento de sua inclusão: a determinação de inclusão data de 23/10/2014, enquanto o falecimento ocorreu em 07/10/2004. Após, a exequente pleiteou a sucessão processual do Sr. Nelson, com a inclusão de seus herdeiros. Tal medida foi deferida (mov. 157), sendo citadas Maria de Fátima Batista Galvão, Mariângela Batista Galvão Simão e Nelma Galvão Puhl. Dessa forma, embora ausente a citação do sócio, não se mostram nulas as inclusões de seus sucessores, uma vez que a sucessão se deu de forma escorreita, com a comprovação do encerramento dos autos de inventário e partilha de bens (seq. 148.2). Além disso, a sistemática observada foi correta, pois, à época do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, vigia o CPC/73, que permitia a abertura do contraditório somente após o deferimento da desconsideração, de modo que o CPC/2015, apesar de ter modificado essa regra, não poderia retroagir para atingir atos anteriores à sua vigência. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTIMAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMPUS REGIT ACTUM. 1- Recurso especial interposto em 24/11/2020 e concluso ao gabinete em…
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