Processo 0051238-19.2021.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0051238-19.2021.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA   Processo nº: 0051238-19.2021.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] AUTOR: ROMERO DE SOUSA LEMOS REU: A P V ALENCAR PINTO VEICULOS LTDA, ROBERTO BEZERRA DE ALENCAR PINTO   Vistos, etc.  Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por ROMERO DE SOUSA LEMOS em face de ALENCAR PINTO VEÍCULOS LTDA - EPP e ROBERTO BEZERRA DE ALENCAR PINTO, partes qualificadas nos autos.  Narra a exordial que o autor foi contratado pelos requeridos para prestar serviços jurídicos. Sustenta que o pacto previa honorários mensais e uma verba de 10% sobre o proveito econômico em demandas novas (ajuizadas após a assinatura do contrato). Informa que ajuizou a ação nº 0020277-08.2015.8.06.0151, logrando êxito em diligências de citação dos devedores, mas que, após a citação, houve a rescisão do contrato e o substabelecimento para outros causídicos. Argumenta que a referida ação findou em acordo no valor de R$ 963.000,00, no ano de 2020, razão pela qual entende devida a verba proporcional ao seu trabalho intelectual inicial, requerendo o arbitramento judicial.  Citados, os requeridos apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do sócio Roberto Bezerra de Alencar Pinto, sob o argumento de que o contrato fora firmado exclusivamente com a pessoa jurídica. No mérito, alegaram que o autor não faz jus aos honorários de êxito porque rescindiu o contrato antes do desfecho da lide, tendo substabelecido os poderes sem reserva de honorários contratuais, descumprindo cláusula do instrumento. Defenderam que o acordo judicial contemplou apenas os novos advogados e que o autor já teria sido remunerado pelas mensalidades pagas durante a vigência do contrato (ID. 108620471).  O autor replicou rebatendo as preliminares e reforçando a natureza alimentar da verba e o proveito econômico obtido pelos réus graças ao seu trabalho inaugural (ID. 108622782). Durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor (ID. 108622821) e realizada diligência junto à 2ª Vara Cível de Quixadá para a obtenção de cópia integral dos autos originários (IDs. 163457189, 165749863 e ss.).  As partes apresentaram memoriais finais reiterando suas teses (IDs. 108624726 e 108624727).  É o relatório. Passo a decidir.  Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido. No caso em tela, aplica-se a Teoria da Aparência e a Primazia da Realidade, uma vez que o sócio Roberto Bezerra de Alencar Pinto atuou diretamente na gestão do contrato, figurando como beneficiário final e interlocutor direto do causídico, inclusive com a movimentação de valores em sua esfera pessoal, o que justifica sua manutenção no polo passivo para responder solidariamente pelo crédito postulado. Dito isso, passo ao exame do mérito.  No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de arbitramento de honorários em favor de advogado que iniciou o patrocínio da causa, mas não a acompanhou até o trânsito em julgado.  É cediço que o contrato de prestação de serviços advocatícios é regido pela Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), que em seu artigo 22 assegura aos profissionais o direito aos honorários convencionados ou arbitrados, in verbis:  Art. 22. A prestação de serviço profissional…

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