Processo 0051241-29.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0051241-29.2025.8.17.8201 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO GONCALVES DE CARVALHO RÉU: BANCO GM S.A SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença. CARLOS ALBERTO GONCALVES DE CARVALHO ingressou com a presente ação de repetição de indébito em face de BANCO GM S.A., sob fundamento de que firmou contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no qual foram realizadas cobranças supostamente indevidas. As cobranças indevidas são de tarifa de cadastro e despesas. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$6.841,76 (seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos). Em sua contestação, a empresa demandada arguiu preliminar de falta de interesse tendo em vista que o contrato se encontra quitado desde 2021. No mérito, sustenta a legalidade das tarifas com base em precedentes do STJ e a inconstitucionalidade da lei estadual invocada pelo autor. Aduz que não há que se falar em restituição de valores em dobro nem danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Eis breve relato. FUNDAMENTOS Preambularmente, deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, entendo que esta não merece prosperar, uma vez que a quitação do contrato não impede a análise jurisdicional de suas cláusulas para fins de repetição de valores eventualmente pagos de forma indevida. Trata-se de processo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O STF declarou inconstitucional, na ADI 6207, o art. 31 da Lei Estadual 16.559 de 15.1.2019 (CDC – Código de Defesa do Consumidor do Estado de PE), a qual revogou a Lei Estadual 14.689/2012, senão vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 31; 33, II; 143, 144 e 145, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Lucas Farias Moura Maia, Procurador do Banco Central do Brasil. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020. Dessa forma, os entendimentos trazidos pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Colégios Recursais de PE quanto a casos congêneres, especialmente na orientação trazida pela Súmula 5, perdem eficácia. Superada essa questão, passamos a analisar as questões materiais da causa. Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro, observa-se que esta continha previsão na Resolução 3.518/2007 do Banco Central, revogada pela Resolução 3919/2010 do Banco Central, em vigor desde 1º de março de 2011, e que ainda manteve a previsão de cobrança dessa tarifa. Não há comprovação de que o demandante tenha sido cobrado anteriormente, pela instituição ré, quanto à mesma tarifa. Pois bem. Em recente decisão, julgada sob o rito dos Recursos Repetitivos, o STJ determinou que: (...)4. Com o…
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