Processo 0051265-65.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0051265-65.2025.8.19.0000 Assunto: Admissão / Permanência / Despedida / Empregado Público / Temporário / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0051265-65.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.01208571 RECTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO PROC.JURID.: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO RECORRIDO: CRISTIANE DA CONCEIÇAO SOUZA ADVOGADO: TATIANA FERREIRA JÚLIO OAB/RJ-183609 DECISÃO: Recursos Especial Cível nº: 0051265-65.2025.8.19.0000 Recorrente: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO Recorrido: RISTIANE DA CONCEIÇÃO SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO. AGENTE DE SAÚDE. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA INADIMPLIDAS. DECISÃO QUE MANTEVE REJEIÇÃO LIMINAR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE E DE DIALETICIDADE RECURSAIS. PRECLUSÕES. NÃO CONHECIMENTO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, manteve, por preclusão, a rejeição liminar dos seus embargos à execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discutem-se (i) o interesse recursal em se arguir a impenhorabilidade de contas públicas antes de qualquer ordem de constrição; (ii) a preclusão da tese de isenção da taxa judiciária, à luz de pronunciamentos anteriores; (iii) a desincumbência do ônus da dialeticidade recursal; (iv.1) a preclusão do combate ao regime da requisição de pequeno valor, in concreto, bem como (iv.2) eventual incidência do respectivo teto, concebido por lei posterior ao trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se não há ordem de constrição de ativos da executada, não há interesse recursal na impugnação de mera hipótese, ainda que sob o argumento de impenhorabilidade das contas públicas. 4. "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (art. 507, CPC). 5. Se a recorrente foi condenada ao pagamento de taxa judiciária, sobretudo mediante decisão confirmada pelo Tribunal nos autos de agravo de instrumento por ela mesma interposto, surge nítida a preclusão acerca da matéria. 6. Se a executada não impugnou predecessora decisão que explicitamente ordenara a expedição de requisição de pequeno valor, cobriu-se de preclusão a questão, pelo que descabe combater tardiamente alegada desconformidade entre a medida adotada e a legislação local. 7. É preciso, ademais, que "o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento" (doutrina), ônus do qual não se desincumbiu a agravante. 8. Caso em que, de todo modo, descaberia retroagir teto de requisição de pequeno valor concebido ao depois do trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo, pois que "lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via …
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