Processo 0051267-83.2012.8.19.0002
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0051267-83.2012.8.19.0002 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0051267-83.2012.8.19.0002 Protocolo: 3204/2015.00728892 RECTE: AGUAS DE NITEROI S A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRESIDENTE CEHAB ADVOGADO: BÁRBARA SILVA DE SOUZA OAB/RJ-150796 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0051267-83.2012.8.19.0002 Recorrente: ÁGUAS DE NITERÓI S/A Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRESIDENTE CEHAB DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 27ª Câmara Cível, assim ementados: "Agravo Inominado em Apelação. Matéria sujeita ao crivo monocrático. Faculdade do relator. Inocorrência de prejuízo à parte recorrente. Ausência de elementos aptos a infirmar a decisão unipessoal. Confirmação pelo colegiado. 1. Não há falar em usurpação da jurisdição colegiada, se a decisão monocrática, proferida com fulcro no caput do art. 557 do CPC, funda-se na aplicação de verbete sumular do mesmo tribunal ou de tribunal superior, além do juízo de manifesta improcedência das razões recursais. 2. De fato, a legítima opção pelo enfrentamento preferencial dos recursos pelo próprio relator atende à necessidade de racionalização das pautas de julgamento, reservando ao colegiado as matérias mais complexas, novidadeiras ou que exijam acurado exame de provas, o que decerto não é o caso de ações massificadas, oriundas de relação de consumo. Querer tornar excepcional o julgamento monocrático terminaria por frustrar a garantia constitucional, dotada de inegável fundamentalidade, da "razoável duração do processo" (art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF). Em todo caso, "é pacífico o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica superada pelo pronunciamento do órgão colegiado" (STJ, AgRg no AREsp 647.970/SP, DJe 13/04/2015). 3. Não há reparos a fazer na decisão agravada, que assim trilhou sua fundamentação: "A mera explicitação do modo de efetivação do decreto jurisdicional, ainda que esmiuçando pormenores em que o autor não adentrou, não configura julgamento extra petita." 4. Limitando-se a reprisar teses e argumentos já refutados pela decisão monocrática, deixou o agravante de apontar elementos suficientes para infirmar aquele julgamento, que nesta ocasião se confirma pela turma. 5. Desprovimento do recurso." "Embargos declaratórios. Renovação do julgamento. Impossibilidade. Condições de embargabilidade. Ausência. 1. Os embargos declaratórios se prestam à provocação do magistrado à emissão de pronunciamento integrativo-retificador, na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo erro material grave, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, e não para o reexame da matéria já enfrentada e decidida. Daí que as hipóteses de embargabilidade não abranjam o mero inconformismo com suposto error in iudicando, sob pena de transmutarem-se os declaratórios em embargos infringentes, ao arrepio da Lei Processual. 2. O inciso II do art. 535 do CPC, quer por sua precisa redação, quer por…
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