Processo 0051270-37.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0051270-37.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0051270-37.2026.8.16.0000   Recurso:   0051270-37.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Agravante(s):   SILENE WEISS Agravado(s):   Dulci Gertrud Parlow DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM CONTESTAÇÃO. EXAME DA PRELIMINAR RELEGADO PARA A FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 357, INCISO I, DO CPC. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.     VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0051270-37.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon/PR, em que é Agravante Silene Weiss e Agravada Dulci Gertrud Parlow.     I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 52.1, implementada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 89.1, proferida nos autos de “Ação de usucapião extraordinária” de nº 0002947-87.2025.8.16.0112, que rejeitou o pedido de revogação da liminar concedida e relegou o exame das preliminares arguidas em contestação para a fase de saneamento do processo, motivando a insurgência da parte requerida. Em suas razões, sustenta que a decisão agravada é nula por omissão, uma vez que, mesmo após provocação específica em contestação e posterior oposição de embargos de declaração, o juízo de origem deixou de se pronunciar sobre o pedido de revogação da gratuidade da justiça, não obstante a existência de questão expressamente submetida à apreciação judicial. Alega que o pleito revocatório se fundamenta na omissão, pela agravada, de circunstância patrimonial relevante, consistente na alienação de imóvel pelo valor de R$ 200.000,00 poucos meses antes do ajuizamento da ação originária, fato comprovado por documentação pública juntada aos autos, o que afastaria, em tese, os pressupostos para manutenção do benefício. Assevera que a ausência de manifestação judicial sobre referido pedido, mesmo após reiterada provocação, caracteriza vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, impondo a anulação parcial da decisão para que outra seja proferida com enfrentamento da matéria suscitada. Argumenta, ainda, que a decisão merece reforma também quanto à manutenção da posse em favor da agravada, por entender demonstrado que a ocupação do imóvel jamais ocorreu com animus domini, mas por mera tolerância da proprietária, em decorrência de vínculo familiar preexistente. Expõe que o imóvel objeto da controvérsia foi adquirido onerosamente pela agravante em março de 1997, com a finalidade de proporcionar moradia a seu genitor, tendo sido por ele ocupado a título gratuito em razão de comodato verbal, sem qualquer transferência de domínio ou cessão possessória definitiva. Aduz que o imóvel sempre permaneceu registrado em nome da agravante, integrando seu patrimônio, e que a ocupação exercida por seu pai decorreu exclusivamente de autorização precária e gratuita, incompatível com qualquer pretensão possessória autônoma. Relata que a agravada passou a residir no imóvel posteriormente, em razão da união estável mantida com o comodatário Hilmo Weiss, de modo que sua permanência no bem derivou da relação jurídica precária já existente, sem origem em posse…

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