Processo 0051276-67.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0051276-67.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0051276-67.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051276-67.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : VITORIA CAROLINNE CORDEIRO DE SAOUZA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU . PERTINÊNCIA COM A ÁREA DE ATUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO EDITAL. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor do Ensino Fundamental I, a qual teve reduzida a pontuação na prova de títulos após desconsideração de certificados de pós-graduação lato sensu e de tempo de serviço. A impetrante sustenta erro material na avaliação e requer a majoração da nota e reclassificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que questiona atos de banca examinadora em concurso público; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na desconsideração da pontuação atribuída a títulos de pós-graduação apresentados pela candidata, à luz das regras do edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ente público detém legitimidade passiva para responder por atos praticados em concurso público destinado ao provimento de cargos de sua estrutura, ainda que haja delegação de atividades à banca examinadora, pois permanece responsável pela homologação e validade do certame. 4. O edital constitui a lei interna do concurso, vinculando Administração e candidatos, nos termos do princípio da legalidade previsto no art. 37, caput , da Constituição Federal. 5. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de repercussão geral, ressalvadas hipóteses de ilegalidade ou interpretação desarrazoada. 6. A controvérsia não envolve reavaliação técnica, mas interpretação do edital quanto à exigência de relação dos títulos com a área de atuação. 7. Os cursos de pós-graduação em “Orientação Educacional” e “Gestão, Orientação e Supervisão Escolar” possuem pertinência temática com as atribuições do cargo de Professor do Ensino Fundamental I, que incluem atividades pedagógicas e de integração com a gestão escolar. 8. A interpretação restritiva adotada pela banca examinadora revela-se desarrazoada, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo porque os títulos foram inicialmente aceitos e posteriormente desconsiderados sem justificativa consistente. 9. A exclusão indevida da pontuação em prova de natureza classificatória impacta diretamente a classificação da candidata, configurando violação a direito líquido e certo. 10. Precedentes do tribunal reconhecem a ilegalidade de desconsideração de títulos com conteúdo educacional correlato ao exercício da docência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento : “1. O ente público possui legitimidade passiva para responder por atos de concurso público, ainda que realizados por banca examinadora contratada, pois é o titular do certame, responsável pela homologação dos resultados e pela nomeação dos…

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