Processo 0051281-23.2021.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0051281-23.2021.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA VIRGINIA FERREIRA RODRIGUES SOLON, SEBASTIAO GARCIA PINTO APELADO: VALDIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA E SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE GAVETA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS COM BAIXA NA HIPOTECA. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de rescisão de negócio jurídico cumulada com imissão de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada em razão do descumprimento de cláusula contratual que previa a transferência do financiamento junto à Caixa Econômica Federal até agosto de 1999. A sentença reconheceu o adimplemento substancial do contrato de gaveta celebrado em outubro de 1998, diante da quitação integral do financiamento imobiliário e da baixa da hipoteca pelos adquirentes, e condenou os autores por litigância de má-fé, com imposição de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar se a quitação integral do financiamento imobiliário e a baixa da hipoteca configuram adimplemento substancial apto a afastar a rescisão contratual fundada em cláusula resolutiva expressa pelo não cumprimento da obrigação de transferência do imóvel junto à Caixa Econômica Federal; e (II) examinar se restou caracterizada litigância de má-fé nos termos do art. 80, I, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A cláusula contratual que previa a transferência do imóvel e do financiamento junto ao agente financeiro, tinha como finalidade precípua desvincular os vendedores da dívida perante a instituição financeira e eliminar o risco de inadimplências futuras. Com a quitação integral do financiamento e a baixa da hipoteca pelos adquirentes, essa finalidade foi integralmente atingida, esvaziando o conteúdo protetivo da cláusula resolutiva expressa. 4. A conduta dos vendedores, que permaneceram inertes por mais de duas décadas enquanto os adquirentes quitavam o financiamento, realizavam benfeitorias e tentavam regularizar a transferência pela via judicial, é incompatível com a lealdade e a cooperação exigidas pela boa-fé objetiva. O exercício tardio da pretensão rescisória, somente após a quitação total do financiamento, configura comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, contrariando também a função social do contrato. Os riscos alegados pelos apelantes não se sustentam como fundamento para a rescisão, pois os próprios autos demonstram que o IPTU vem sendo pago pelos adquirentes e que os riscos de gravames existiam independentemente da quitação do financiamento.. 5. A condenação por litigância de má-fé não se sustenta. A caracterização da penalidade prevista no art. 80, I, do CPC/2015 exige a demonstração de dolo processual, a intenção deliberada de usar o processo para fins ilegítimos ou de causar dano à parte contrária, elemento que não se presume e não decorre automaticamente da improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido, apenas…
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