Processo 0051287-59.2021.8.06.0119

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0051287-59.2021.8.06.0119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0051287-59.2021.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARCIA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS  ..   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS. INOBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. NULIDADE DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação de obrigação de fazer para determinar o fornecimento de medicamentos, com ratificação de tutela de urgência.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão em discussão consiste em sabe se a sentença observou os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O STF fixou que a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo de requisitos, inclusive análise do ato administrativo e comprovação por evidências científicas.  4. A decisão judicial deve ser precedida de consulta ao NATJUS ou órgão técnico equivalente, sob pena de nulidade.  5. No caso, não houve análise do ato administrativo nem comprovação dos requisitos exigidos, tampouco consulta ao NATJUS.  6. A ausência de instrução adequada impede o controle judicial nos moldes definidos pelo STF, impondo a anulação da sentença.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular instrução.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, 927, III e 487, I.  Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 26.09.2024; STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento de mérito, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante deste.     Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO  Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, nos autos do processo nº 0051287-59.2021.8.06.0119, oriundo de ação de obrigação de fazer, em que contende com Márcia Maria Oliveira dos Santos, na qual se discute o fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde.  Na decisão recorrida (id. 26828510), o magistrado de origem julgou procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, com a ratificação da tutela provisória de urgência anteriormente concedida, para determinar ao ente estatal o fornecimento dos medicamentos Tegretol 400 mg (Carbamazepina), Pregabalina 75 mg e Revange 37,2 mg (cloridrato de tramadol + paracetamol), por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.   Nas razões recursais (id. 26828516), o Estado do Ceará, na qualidade de apelante, sustenta, em síntese, que a sentença não observou os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, notadamente os Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, bem como as Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, que disciplinam o fornecimento judicial de medicamentos incorporados e não…

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