Processo 0051301-46.2023.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051301-46.2023.8.17.2001 RECORRENTE: FELIPE RICARDO LOPES REIS LIMA RECORRIDO: BANCO C6 S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por Felipe Ricardo Lopes Reis Lima (ID 60312855), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (ID 45678430), que deu provimento à Apelação Cível interposta por Banco C6 S.A., reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a litigância de má-fé do recorrente, com imposição de multa de 5% sobre o valor da causa, e invertendo os ônus sucumbenciais. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM BANCO VIRTUAL. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS (PIX) ENTRE CONTAS DE TITULARIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RÉPLICA DOS EXTRATOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RECONHECIMENTO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR TENTATIVA DE INDUZIR JUÍZO AO ERRO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Opostos embargos de declaração (ID 59688653), foram rejeitados, como se infere a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise de elementos probatórios relacionados ao endereço de entrega de cartão bancário, à fotografia utilizada na abertura da conta digital, à suposta validade expirada da CNH apresentada no cadastro, ao pedido de realização de perícia de biometria facial e à aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia, fundamentando a reforma da sentença na ausência de verossimilhança das alegações autorais, especialmente diante da existência de movimentações financeiras realizadas a partir de contas de titularidade do próprio demandante e da inconsistência de sua narrativa em demandas judiciais distintas. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Os pontos indicados pelo embargante não constituíram fundamentos determinantes para o convencimento do colegiado, razão pela qual a ausência de manifestação específica não caracteriza omissão relevante. Pretensão recursal que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva rediscutir a valoração das provas, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. 8. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões…
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