Processo 0051307-64.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0051307-64.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0051307-64.2026.8.16.0000   Recurso:   0051307-64.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Agravante(s):   CÂMARA MUNICIPAL DE MAMBORÊ Agravado(s):   PROGRESSISTAS Comissão Provisória de Mamborê Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 15.1 – 1º Grau) por Câmara Municipal de Mamborê, nos Autos de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, nº 0142169-18.2025.8.16.0000, proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública de Mamborê, Comarca Mamborê, que assim decidiu:   “(...) 2. Do pedido de liminar: O mandado de segurança, em sua previsão no texto constitucional, como garantia de proteção ao direito líquido e certo, e definido nos seguintes termos:  Art. 5º - LXIX. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Por ser direito líquido e certo, entenda-se como aquele cuja demonstração e comprovação pode ser feita de plano, mediante prova documental (prova pre-constituída).  Ocorre que o ato combatido trata de matéria “interna corporis” do Poder Legislativo – Representação Por Quebra de Decoro Parlamentar –, não cabendo ao Poder Judiciário analisar o mérito da decisão, restringindo-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Além da impossibilidade de revolvimento do mérito do processo administrativo disciplinar sumário em questão, observa-se, ao menos na análise superficial que se faz neste momento processual, inexistir flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.  Isto posto, de fato, na forma do verbete da súmula vinculante n. 46 do Supremo Tribuna Federal, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. Assim, a definição dos crimes de responsabilidade e das regras de processo e julgamento é competência legislativa privativa da União para todos os agentes políticos federais, estaduais ou municipais regulados pela legislação nacional especial — o que inclui os vereadores alcançados pelo art. 7º do Decreto-Lei 201/1967. Assim o STF entende que o Decreto-Lei n. 201/1967 é aplicável ao processo de cassação de mandato de parlamentar municipal. Desse modo, o Decreto-Lei n. 201/1967, em seu art. 5º (por remissão feita no art. 7º, §1º, da mesma legislação), dispõe que cabe ao Plenário, em Sessão Legislativa, deliberar sobre o recebimento ou não de representações com a finalidade de apurar eventual quebra de decoro parlamentar por parte de Vereadores.  Da análise do procedimento, cujos documentos foram apresentados aos mov. 1.8 a mov. 1.14, especialmente do mov. 1.14, pg. 172 a pg. 179, que análise da representação acerca de eventual infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar deu-se por meio da Mesa Executiva, e não pelo plenário da Câmara Municipal, bem como por meio de reunião da mesa executiva, e…

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