Processo 0051311-81.2020.8.06.0100
TJCE • Procedimento Comum Cível
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1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0051311-81.2020.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO IRAPUAN PINTO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO. FRANCISCO IRAPUAN PINTO RODRIGUES, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Alega o autor, em síntese, que no bojo de uma execução movida pelo antigo BEC (sucedido pelo réu), teve um imóvel adjudicado em 2002. Afirma que, posteriormente, foi induzido a erro pelo banco réu para celebrar um acordo no valor de R$ 139.502,00, acreditando que estaria resgatando a propriedade do referido bem. Contudo, em 2012, o Estado do Ceará reivindicou o imóvel, alegando propriedade desde 2010 por transferência direta do BEC. Sustenta que sofreu prejuízos materiais e morais, pleiteando o ressarcimento em dobro dos valores pagos e indenização extrapatrimonial. Exordial, emenda e documentos juntados aos ids. 172095948; 172095626/172095674; 172095725/172095774; 172095902/172095970 e 172095777/172095780. Decisão inicial de id. 172095782, na qual foi deferida a Justiça Gratuita, designada audiência de conciliação, entre outras deliberações. Ata de audiência de conciliação ao id. 172095790, que restou infrutífera, antes a ausência de acordo. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (id. 172095792). Preliminarmente, arguiu a revogação da concessão de Justiça Gratuita e a ocorrência de coisa julgada, sustentando que a pretensão do autor visa rediscutir um acordo regularmente firmado, homologado judicialmente e integralmente cumprido há anos. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência total. Juntou com a contestação o documento de id. 172095793. Ao id. 172095807, o autor juntou Réplica à Contestação, na qual rechaça a preliminar de coisa julgada, argumentando que a presente ação indenizatória possui causa de pedir distinta do processo executivo anterior, fundamentando-se na evicção e no enriquecimento sem causa do banco, que teria recebido valores por um imóvel que já não lhe pertencia. Sustenta que foi induzido a erro ao firmar a transação, uma vez que o réu omitiu a transferência da propriedade ao Estado do Ceará, e defende que o prazo prescricional só deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação reivindicatória que o privou do bem, reiterando, assim, o pedido de procedência integral da demanda para reparação dos danos materiais e morais sofridos. Aos ids. 172095821/172095824, o Banco Bradesco S/A peticionou requerendo a juntada do Termo de Confissão de Dívida nº 69.955-3 e da cópia do contrato homologado na ação executiva originária, sustentando que tais documentos comprovam a liquidez e a licitude da obrigação firmada pelo autor perante o antigo BEC. Na ocasião, a instituição financeira reiterou as preliminares de ausência de interesse processual e de coisa julgada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. Foi proferido o despacho de id. 172095880, determinando a manifestação dos autos sobre os documentos juntados pelo réu (ids. 172095821/172095824), sob pena de os autos seguirem conclusos para decisão em caso de inércia. Ao id. 172095883, o demandante manifesta-se sobre os documentos acostados pelo réu, reiterando que a sua pretensão indenizatória não busca…
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