Processo 0051313-94.2025.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0051313-94.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: KARLA LIMA VERDE PESSOA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO FRANCISMAR FERREIRA SALES FILHO - CE18140 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por KARLA LIMA VERDE PESSOA, contra ato omissivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, a fim de que seja determinado, em sede liminar, que a autoridade impetrada profira, em até 15 dias, decisão conclusiva sobre pedidos de restituição (PER/DCOMP) protocolados em 2023, diante do descumprimento do prazo legal. Pleiteia, ainda, que seja compelida a concluir integralmente os processos administrativos, conforme a IN RFB 2055/2021, sob pena de multa diária e sanções por desobediência. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar eventualmente deferida, para determinar que a autoridade impetrada profira decisão conclusiva sobre os pedidos de restituição (PER/DCOMP) relativos a contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente em 2023, bem como proceda à integral operacionalização dos créditos reconhecidos, em todas as etapas, conforme a IN RFB 2055/2021. A impetrante, médica contribuinte do RGPS, alega que sofre retenções múltiplas de contribuições previdenciárias por diversas fontes pagadoras, o que resulta em recolhimentos acima do teto do salário de contribuição e gera créditos de restituição. Para reaver tais valores, protocolou 59 pedidos eletrônicos de restituição (PER/DCOMP) em 25/04/2023, referentes ao período de 04/2018 a 02/2023, totalizando R$ 47.998,16. Os requerimentos permanecem há mais de um ano sem análise ou decisão conclusiva pela Receita Federal, sem sequer formalização completa do processamento. A impetrante sustenta que os valores são verificáveis por sistemas internos da própria Administração, sem necessidade de diligências complexas, e aponta violação ao prazo legal de 360 dias (Lei 11.457/2007) e aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, diante da omissão administrativa. Com a inicial, procuração e documentos. Custas recolhidas (id 113737074). Regularmente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (id 131469878) no prazo legal, requerendo o indeferimento da medida liminar e, ao final, a denegação da segurança. A União (Fazenda Nacional) requereu sua admissão no mandado de segurança como pessoa jurídica de Direito Público interessada (id 121193777). Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. FUNDAMENTAÇÃO 1. No presente mandamus a parte impetrante busca a apreciação dos PER's relativos a contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente em 2023, bem como a operacionalização dos créditos reconhecidos, em todas as etapas, conforme a IN RFB 2055/2021, que permanecem pendentes de análise, havendo demora superior a 360 dias sem decisão administrativa. 2. A autoridade coatora (id 131469878): "[...] solicita prazo de 60 dias, no mínimo, para análise do pedido da parte Impetrante." Afirma, ainda, que todos os pedidos eletrônicos de restituição são objeto de análise eletrônica efetuados por meio do sistema SCC segundo a ordem cronológica da sua transmissão, que inexiste ilegalidade e que a pretensão do impetrante viola o princípio da isonomia. 3. Não há nos autos comprovação da análise ou compensação dos PERDCOMPs mencionados na petição…
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