Processo 0051319-28.2022.8.17.8201
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0051319-28.2022.8.17.8201 EXEQUENTE: RINALDA MARIA ABILIO COSTA RAMOS EXECUTADO(A): CAMILLA BRAZ DE MACEDO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. RINALDA MARIA ABÍLIO COSTA RAMOS, qualificada nos autos, apresentou os presentes embargos declaratórios, irresignada com a decisão prolatada e protocolada sob o ID-237902993. Em seu arrazoado alega que o julgado contém omissão contradição e omissão que comprometem a coerência lógica e validade jurídica da decisão combatida, uma vez que há nos autos a uma determinação judicial no seguinte sentido: “Aguarde-se o decurso do prazo dos embargos, ante a adjudicação concretizada. Após, venham-me os autos conclusos.” Argumenta que isso comprova que o feito se encontrava com o curso regular, aguardando a deliberação judicial, além do que, a sentença foi omissa por não observar o contraditório e a não surpresa, vez que extinguiu a execução por ausência de bens da parte executada. Após seu regular protocolo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É posição assente na doutrina que os Embargos Declaratórios se destinam a pedir ao órgão julgador, prolator da decisão, a eliminação de erro, obscuridade e contradição ou o suprimento de omissão existente no julgado. Pressuposto, portanto, de admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de erro, obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se juiz ou tribunal (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC). No caso dos autos, observa-se a ausência de caracterização de quaisquer dos pressupostos indicados na referida norma, hábeis ao processamento do recurso, tendo este juízo exarado o seu entendimento com base nas provas contidas nos autos, no seu livre convencimento e na legislação vigente, pelo que não há vícios na decisão combatida a justificar a interposição dos presentes embargos. Salienta esse juízo que o trecho destacado como contraditório “Aguarde-se o decurso do prazo dos embargos, ante a adjudicação concretizada. Após, venham-me os autos conclusos.”, foi exarado no despacho de ID 235554121, tendo sido certificado o decurso do prazo in albis para a parte executada, conforme certidão de ID 237748500, após o que o feito veio conclusos para decisão, não havendo qualquer contradição na sentença combatida. Ademais, em despacho de ID 228530929, este Juízo já havia indeferido o pedido de novas diligências e intimou a exequente embargante para indicar bens penhoráveis da executada, no prazo de 05 dias, providência não adotada, como atestado na certidão de ID 231338340. Verifica-se, nesta hipótese, que se revela presente o manifesto desejo de rediscutir e reformar a decisão que foi proferida, somente possível com o manejo do recurso adequado. Ante ao exposto, julgo improcedentes os Embargos Declaratórios interpostos, diante da ausência de pressupostos para a sua análise, com fundamento no artigo 1.022, incisos I a III, do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acp
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