Processo 0051340-54.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0051340-54.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL G IU H ABEAS CORPUS N° 0051340-54.2026.8.16.0000 C ENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA I MPETRANTE : R ODRIGO ALEXSANDER RODRIGUES P ACIENTE : RICHARD GARCIA DE CAMPOS R ELATOR : DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO I- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado regularmente constituído em favor de Richard Garcia de Campos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca de Curitiba/PR, que, nos autos nº 0004992-69.2026.8.16.0196, converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Narra a impetração, em síntese, que a prisão do paciente estaria eivada de ilegalidades desde a sua origem, sustentando, inicialmente, a nulidade da abordagem policial por ter sido fundada exclusivamente em denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias capazes de caracterizar fundada suspeita. Argumenta que tal circunstância não atende aos parâmetros constitucionais e jurisprudenciais exigidos para legitimar a atuação estatal invasiva, razão pela qual seriam ilícitas as provas obtidas. Sustenta, ainda, a ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, ao fundamento de que inexistiam fundadas razões concretas que indicassem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência, sendo insuficiente, para tanto, o mero acesso de terceiros à área 1T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL comum do condomínio. Aduz que a diligência policial violou a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos excepcionais autorizadores da medida. Em complemento, a defesa alega vício no suposto consentimento do paciente para o ingresso dos policiais no imóvel, afirmando que tal autorização não foi livre, voluntária e inequívoca, mas obtida em contexto de pressão psicológica e intimidação, inclusive durante situação de ausência de energia elétrica, tendo o termo sido assinado sem a devida compreensão. Sustenta, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova, na medida em que caberia ao Estado demonstrar a validade do consentimento, e não à defesa infirmá-lo. Aduz, outrossim, deficiência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, argumentando que o decreto prisional se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito e os elementos apreendidos, sem demonstrar concretamente a necessidade da medida extrema, tampouco enfrentar de forma adequada as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita. Defende que não houve análise individualizada da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em afronta aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal. A impetração também sustenta que, uma vez reconhecida a ilicitude da abordagem e do ingresso domiciliar, todas as provas subsequentes estariam contaminadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada, o que comprometeria a própria validade do flagrante e, por consequência, da prisão preventiva dele decorrente. No tocante ao pedido liminar, afirma a presença do fumus boni iuris, consubstanciado nas teses jurídicas levantadas 2T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL …

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