Processo 0051347-23.2020.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0051347-23.2020.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0051347-23.2020.8.06.0101 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUTASIO SOUSA BEZERRA APELADO: ANTONIO EVARISTO DO NASCIMENTO, MARIA LUCIA GUIA DO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE ININTERRUPTA, MANSA E PACÍFICA HÁ 40 ANOS. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PROVADO O ANIMUS DOMINI. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL FARTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de João Bezerra Filho, representado por seu inventariante, Eutásio Souza Bezerra, objurgando sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por Antônio Evaristo do Nascimento e Maria Lúcia Guia do Nascimento em desfavor do apelante. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a presença ou ausência dos requisitos capazes de configurar a prescrição aquisitiva em favor da parte recorrida, em contraponto à alegação de ausência de animus domini e correta individualização do bem, suscitada pelo recorrente. III. Razões de decidir 3. Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que a parte autora, ora apelada, reside no local objeto da lide há mais de quarenta anos, de forma ininterrupta e sem oposição. Tal informação fora atestada por meio dos depoimentos testemunhais e demais provas nos autos. Quanto a esse ponto, inclusive, observa-se que não houve impugnação do apelante no que pertine ao tempo de posse, tendo aquele afirmado apenas que a ocupação dos promoventes não configurava posse, mas ato de mera detenção. 4. Ademais, as testemunhas arroladas confirmaram em juízo que os autores exercem a posse e administram o terreno como bem entendem há anos, sem qualquer espécie de subordinação da parte apelante. 5. Acerca da alegação de ausência de individualização do imóvel, suscitada apenas em sede de apelo, observo que tal argumento restou despiciendo, por ausência de provas que o sustente, como também consiste em matéria de defesa levantada apenas em sede recursal, portanto, preclusa em decorrência da prescrição consumativa. 6. Desse modo, atesto a existência de elementos suficientes para o indeferimento do pleito recursal, uma vez que não restam dúvidas do exercício de posse qualificada (ad usucapionem) dos autores pelo lapso temporal idôneo ao reconhecimento da aquisição originária.  7. Outrossim, a alegação de que a posse dos autores no imóvel tratar-se-ia de comodato verbal, causa estranheza pelo lapso temporal permitido pelo demandado para reivindicar o bem, quando nunca exerceu a posse sobre o imóvel, nem ao menos se dispôs de atos que preservassem sua propriedade. 8. De mais a mais, o suposto comodato verbal não restou provado, inexiste nos autos contrato escrito entre as partes ou indício de que se instaurou um comodato verbal.  Neste ponto, cumpre relevar que, em constituindo fato impeditivo do direito do autor, compete à parte demandada comprovar as alegações, os termos do art. 373 do CPC. 9. Assim, uma vez comprovada a prescrição aquisitiva dos requerentes, decorrente de posse mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de quarenta anos, não há razão para acolhimento do pedido contraposto de reintegração de posse. 10. Por força do artigo 85, § 11º, do…

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