Processo 0051347-51.2024.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0051347-51.2024.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0051347-51.2024.8.16.0021 Processo:   0051347-51.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Promoção / Ascensão Valor da Causa:   R$10.000,00 Requerente(s):   ADRIANA DE LIMAS VACHANSKI SANTOS Requerido(s):   Município de Cascavel/PR SENTENÇA  1. RELATÓRIO  Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.  2. FUNDAMENTAÇÃO  Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por ADRIANA DE LIMAS VACHANSKI SANTOS , em face do MUNICIPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da Promoção Horizontal.  O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.  Primeiramente, destaco que já houve o julgamento do TEMA 1075 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese:  É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.  2.1 Da Promoção Horizontal e das Diferenças de Salário  Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que a autora é servidora pública, exercendo a função de Técnico em Segurança do Trabalho, desde 21/07/2014.  Aduz possuir direito à promoção por avanços ANUAIS em 10/2017 à 10/2025; avanços por NGD em 10/2019, 10/2022 e 10/2025; e avanço por CURSOS em 10/2017, 10/2019, 10/2023 e 10/2025.  A Lei Municipal nº 3.800/2004 assim dispõe sobre a promoção horizontal:  Art. 34. A promoção horizontal será concedida ao servidor estável, de acordo com o disposto nos incisos I, II e III, observadas as vedações previstas no artigo 35 desta Lei.  I - Avanço Anual: Progressão de 01 (um) estágio ao servidor que tiver obtido na avaliação de desempenho NGD igual ou superior a 70 (setenta); (Redação dada pela Lei nº 4856/2008)   II - Avanço de NGD: Progressão de 01 (um) estágio adicional ao final de 03 (três) períodos consecutivos de avaliação com NGD igual ou superior a 80 (oitenta); (Redação dada pela Lei nº 4856/2008)  III - Avanço por Cursos- Progressão de 01 (um) Estágio adicional a cada período fixo de 02 (dois) anos, mediante a participação em eventos de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 5940/2011) (Inciso regulamentado pelo Decreto nº 10.425/2012)   § 1º A concessão das promoções horizontais a que o servidor tiver direito se dará a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao término do período base da avaliação de desempenho. (Redação dada pela Lei nº 4856/2008)   § 2º Para efeito de concessão do avança de NGD, previsto no inciso II do caput, as NGD`S serão consideradas uma única vez, não podendo ser utilizadas para o evento seguinte. (Redação dada pela…

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