Processo 0051347-66.2012.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0051347-66.2012.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) INTERESSADO: MARIA EDUARDA GONCALVES DOS SANTOS, M.G.D.S., MARILENE GONCALVES EXECUTADO: EVERALDO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA BASONI JUSTE - ES24726 DECISÃO SERVE A PRESENTE DE MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de pagar alimentos. A parte exequente pugnou pela aplicação dos meios coercitivos típicos e atípicos, este consistente na suspensão da CNH do executado. Relatado o indispensável, DECIDO. A parte exequente formulou pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, contudo, entendo que a medida é incabível. Convém salientar que, embora haja previsão legal expressa de adoção de medidas atípicas para compelir o devedor ao cumprimento de sua obrigação (art. 139, inciso IV, do CPC), tal previsão constitui excepcionalidade e não autoriza, indiscriminadamente, a adoção de quaisquer medidas coercitivas contra o devedor. Ao contrário, há que se ter em mente que, nos termos do art. 805 do CPC, as medidas satisfativas devem ser executadas da forma menos onerosa ao devedor e, por outro lado, da forma mais efetiva possível, sob pena de se transmudarem em medidas desproporcionais e desarrazoadas, beirando, portanto, à ilegalidade. Outrossim, importa ressaltar que, conquanto seja possível a prisão civil do devedor de alimentos, conforme permissivo constitucional (art. 5º, inciso LXVII, da CF), tal previsão constitui excepcionalidade e não configura autorização para que sejam adotadas, indiscriminadamente, quaisquer medidas coercitivas contra o devedor de alimentos. Em se tratando de demanda executiva ou de cumprimento de sentença, mesmo em sede de obrigação alimentar, não se aplica a máxima interpretativa de que “in eo quod plus est semper inest et minus” (quem pode o mais, pode o menos), uma vez que, nos termos do art. 805 do CPC, as medidas satisfativas devem ser executadas da forma menos onerosa ao devedor e, por outro lado, da forma mais efetiva possível. Portanto, como dito alhures, a previsão de prisão civil do devedor de alimentos não pode justificar, por si só, a medida de suspensão da licença para dirigir, sob a genérica alegação de que esta seria uma medida menos gravosa que aquela. Ao contrário, para que sejam adotados quaisquer outros meios além daqueles tipicamente previstos (prisão, multa, protesto, negativação, bloqueio de valores e de bens etc.), deve ser demonstrado de que modo eles podem ser mais eficazes que os demais. Nesse sentido, a determinação de suspensão da CNH, sem demonstração de sua efetividade, traduzir-se-ia em mero “castigo” ou punição vazia ao executado, sem que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. No mesmo diapasão, transcrevo julgados das Cortes de Justiça pátrias, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A SUA APLICAÇÃO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios. 2. Ação ajuizada em 12/05/1999. Recurso especial…
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