Processo 0051355-23.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051355-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0051355-23.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): CLINICAO CLINICA VETERINARIA EIRELI ME Agravado(s): Associação Protetora dos Animais de Ponta Grossa Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clinicão Clínica Veterinária Popular Eireli contra a decisão de mov. 68.1 proferida na Ação Civil Pública, ajuizada pela Associação Protetora dos Animais de Ponta Grossa – APA-PG em desfavor da ora agravante e do Município de Ponta Grossa, por meio da qual foi deferido o pedido liminar formulado pela parte autora, nos seguintes termos: (...) Com efeito e considerando a gravidade dos indícios de maus-tratos que indicam falha insanável na execução técnica do serviço prestado pela ré, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar a SUSPENSÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 115 /2025, o que faço com base no poder geral de cautela e na necessidade de preservação da integridade física e dignidade dos animais assistidos. Para fins de operacionalização desta decisão e a fim de evitar o vácuo assistencial, estabeleço as seguintes condições: a) Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a empresa ré promova a adequação e conclusão dos serviços em execução, observando a correta destinação de eventuais animais que ainda se encontrem sob sua tutela; a.1) Durante este prazo de 10 dias, a ré fica estritamente impedida de realizar novos procedimentos cirúrgicos ou invasivos relativos ao contrato objeto da demanda, à exceção de casos de urgência devidamente comprovados por laudo veterinário assinado, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento comprovado; b) No mesmo prazo de 10 (dez) dias, o MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA deverá informar a este Juízo como se dará a continuidade do serviço essencial de assistência animal, devendo optar, dentro de sua discricionariedade e mérito administrativo, por uma das seguintes vias: 1) execução direta do serviço pelo próprio Município; 2) abertura de nova licitação/contratação em regime de urgência; 3) retomada do modelo de credenciamento anterior ao contrato ora impugnado. Em suas razões de recurso, sustentou a parte agravante, em síntese, que: (i) a decisão recorrida paralisou totalmente os serviços públicos veterinários municipais; (ii) o deferimento foi baseado em dois atendimentos pontuais, inexistindo risco sistêmico à coletividade (animais) que justifique a interrupção total do serviço; (iii) a decisão viola o princípio da continuidade do serviço público; (iv) embora a exordial apresente pedido liminar de suspensão das atividades da clínica por 30 dias, a fim de permitir adequações, foi determinada a suspensão do contrato administrativo por prazo indeterminado, extrapolando os pedidos da parte autora; (v) necessária a oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992; (vi) “com a contratação da Clinicão, o erário municipal deixou de ser pressionado pelo alto custo dos serviços das clínicas credenciadas, cujos valores de serviços representavam, em média, mais de 300% daqueles pagos à agravante”; (vii) a demanda em tela foi instrumentalizada como mecanismo de retaliação econômica e política; (viii) “os relatórios encomendados pelo Conselho Municipal são, na verdade, criados a partir de informações e análises dessas poucas clínicas credenciadas, prejudicadas pela contratação da…
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