Processo 0051358-06.2014.8.17.8201
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0051358-06.2014.8.17.8201 EXEQUENTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): ELIANE CAVALCANTI CABRAL Vistos, etc. Sentença proferida em 25/01/2016, id 9865503, julgando procedente em parte, condenando as demandadas a não aplicarem na última faixa de reajuste o percentual de 94,49%, limitando-se à 39,49%, podendo ser cobrado na última faixa o valor máximo de R$ 941,58 (podendo ser aplicados os reajustes anuais estipulados pela ANS). Caso as demandadas não cumpram esta determinação arcarão com o pagamento de multa equivalente a três vezes o valor cobrado indevidamente (a diferença resultante dentre o valor correto para o reajuste e o valor do aumento agora declarado irregular) em cada ocasião que desrespeitar esta decisão. Ainda, condenou, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.821,48 (dois mil oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos), em favor de ELIANE CAVALCANTI CABRAL, referente ao dobro dos valores pagos indevidamente no mês de novembro de 2014 (R$ 1.310,14), acrescido do valor pago a título de taxa de adesão (R$673,62), observando-se a atualização pela tabela do ENCOGE, a partir do ajuizamento da ação, mais juros de 1% (um por cento), a partir da citação da referida empresa. Ressaltou o dispositivo que, ipsis litteris : “a devolução se refere apenas à cobrança efetuada no mês acima referido, mas na hipótese de ocorrência de outros pagamentos, enquanto durar a irregularidade da cobrança, a condenação se estenderá nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, ainda que na fase de cumprimento de sentença, desde que a prova seja trazida aos autos. a devolução se refere apenas à cobrança efetuada no mês acima referido, mas na hipótese de ocorrência de outros pagamentos, enquanto durar a irregularidade da cobrança, a condenação se estenderá nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, ainda que na fase de cumprimento de sentença, desde que a prova seja trazida aos autos.” Certificado o trânsito em julgado em 14/04/2016 (ID 11119366). A sra. Eliane entrou com o cumprimento de sentença, apresentando cálculo com um saldo exequendo de R$ 7.101,84 e já apresentando com aplicação de 10% de multa do art. 523 do CPC , passando ao total de R$ 7.812,02 (ID 11288575). Intimada às executadas, sem manifestação, restou bloqueado o valor de R$ 5.133,00 (ID 12842688), na conta da SUL AMÉRICA. Nova petição da parte exequente, apresentando novo valor de cumprimento de sentença num saldo exequendo de R$ 13.776,05, já com aplicação da multa de 10%, alegando desobediência à obrigação de fazer. Indicou um saldo de R$ 8.643,05, sendo subtraído o valor já bloqueado anteriormente (ID 12842821). Embargos à execução apresentados pela Qualicorp Administradora, afirmando, entre outras teses, que não foi intimada acerca da sentença proferida em 25/01/2016 (ID 13349872). Decisão que rejeitou os embargos apresentados nos autos (ID 17728313). Recurso Inominado apresentado pela Qualicorp (ID 19381851). Contrarrazões apresentadas (ID 27654296). Acórdão que decidiu pelo acolhimento do RI, julgando procedentes os embargos à execução (ID 50917678). Certidão de trânsito em julgado (ID 50917680). Arquivado em…
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