Processo 0051365-67.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051365-67.2026.8.16.0000 DA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR. AGRAVANTES: EMAR CHAVES E VERA LÚCIA OLIVEIRA CHAVES AGRAVADO: PEDRO GUSTAVO SIQUEIRA FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CARGO VAGO - DESº MÁRIO HELTON JORGE). I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 776, proferida nos autos da execução de título extrajudicial sob n. 0025774-96.2009.8.16.0001, na qual a d. Magistrada a quo indeferiu o pedido formulado pela parte exequente de adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e no bloqueio dos cartões de crédito do executado, nos seguintes termos: “1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe como dever do juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Para que seja admitida a aplicação de medidas atípicas tais como as postuladas pela exequente é necessária a devida demonstração da pertinência em relação ao caso concreto, de forma a evidenciar a efetiva necessidade, adequação e proporcionalidade da medida para alcance do fim último do processo executório, que é a satisfação do débito. Não se pode negar que o meio atípico empregado deve assumir utilidade real à obtenção de tutela efetiva, causando a menor restrição possível a esfera jurídica do executado. Note-se que a consulta realizada ao Renajud (mov. 691) revelou inexistir veículo em nome do executado, e não há indício nos autos de que possa estar conduzindo veículos em nome de terceiros a fim de evitar a localização e constrição de seu patrimônio. Por fim, ressalto que o bloqueio de cartões de crédito encontra óbice na dicção de sua subsidiariedade expressa, não se podendo tolher o devedor dos serviços bancários necessários a sua dignidade humana, a despeito de existir dívida ainda não paga; esbarra, portanto, tal pretensão na própria proteção constitucional reflexa, sendo indevida forma de devassa à sua condição de consumidor. Aliás, aqui, não há nenhuma prova de que o devedor estaria usando imoderadamente deste serviço, o que poderia infirmar essa alegação, razão pela qual, indefiro o pedido. Ressalto, não se nega que a atipicidade surgiu para dar mais efetividade a tutela jurisdicional executiva, todavia, optar por sua aplicação deve respeitar aos critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade. 2. Portanto, diante do risco de violação aos direitos fundamentais, princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC) e ao de rigor odireito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal), indeferimento do pedido de apreensão do bloqueio da CHN pertencente ao executado. 3. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 4. Não havendo manifestação concreta e específica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resoluão de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias” A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 776),…
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