Processo 0051368-88.2008.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0051368-88.2008.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL   Processo nº.: 0051368-88.2008.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: POLIANA GOMES DO NASCIMENTO Requerido: DENISE PEREIRA DE MIRANDA SENTENÇA POLIANA GOMES DO NASCIMENTO e OUTRA, devidamente qualificadas, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de ORGANIZAÇÃO GOIANA DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA LTDA e OUTRA, também qualificadas. Em síntese, as autoras narram que, em 21 de novembro de 2005, a primeira requerente, gestante de alto risco em razão de epilepsia, deu entrada na Femina Maternidade já em trabalho de parto, sendo atendida pela médica requerida, que optou por aguardar a evolução do quadro, mesmo após o rompimento da bolsa, sob o argumento de que o feto ainda não havia atingido maturidade suficiente. Menciona que, apesar de relatar dores e possíveis contrações no dia 23 de novembro 2005, a paciente não recebeu a devida atenção, sendo orientada a aguardar. No período noturno, já com dores intensas e contrações frequentes, a autora tentou reiteradas vezes acionar a equipe de enfermagem, sem sucesso, permanecendo sem assistência adequada. Somente após intervenção de terceiros — inclusive de um porteiro e acompanhantes de outros pacientes — houve comparecimento tardio da equipe, ocasião em que o parto já estava em curso, tendo a criança nascido no próprio quarto, praticamente sem auxílio médico, em cenário de desorganização, despreparo técnico e ausência de profissional habilitado. Relatam que, após o nascimento, houve demora no atendimento adequado tanto da mãe quanto da recém-nascida, sendo necessário acionar outros profissionais para procedimentos básicos, como o corte do cordão umbilical. A genitora sofreu hemorragia significativa, necessitando de transfusão sanguínea, enquanto a menor, embora inicialmente estável, passou a apresentar convulsões desde o primeiro mês de vida, evoluindo com atraso no desenvolvimento psicomotor, dificuldades de locomoção e fala, além de diagnóstico de disfunção neurológica permanente. Sustentam que tais sequelas decorrem diretamente da negligência, omissão e imperícia das requeridas durante o trabalho de parto e pós-parto imediato, destacando, ainda, a ausência de médico plantonista, a falha na condução do parto — que, segundo alegam, deveria ter sido realizado por cesariana de urgência — e a omissão informacional posterior. Aduzem, por fim, que os fatos ocasionaram danos físicos, psíquicos e emocionais irreversíveis à criança e agravaram o estado de saúde da genitora, que teve sua vida profissional e pessoal profundamente impactadas. Diante desse contexto fático, as autoras requerem: (i) a concessão de tutela antecipada para fixação de pensionamento mensal provisório; (ii) a citação das requeridas para apresentação de defesa, sob pena de revelia; (iii) a procedência da ação para condenar as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, sugerindo o montante de 300 (trezentos) salários mínimos para cada autora; (iv) a fixação de pensão mensal vitalícia à menor, em razão da redução de sua capacidade; (v) o custeio integral de tratamentos médicos, terapêuticos e demais despesas futuras; (vi) a constituição de capital garantidor da obrigação; (vii) a inversão do ônus da prova; (viii) a comunicação ao…

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