Processo 0051369-07.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0051369-07.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0051369-07.2026.8.16.0000 Recurso:   0051369-07.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   ISS/ Imposto sobre Serviços Agravante(s):   ANGAI ENGENHARIA EMPREEDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 85.478.576/0001-11) Rua Albino Scariot, 2017 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-420 Agravado(s):   Município de Figueira/PR (CPF/CNPJ: 78.063.732/0001-18) RUA ZOILO SIMÕES, 410 - FIGUEIRA/PR - CEP: 84.285-000 Vistos. I. Angai Engenharia Empreendimentos Ltda. agrava de instrumento em face da decisão de mov. 20.1, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito com pedido de tutela provisória antecipada, sob n. 0000359-78.2026.8.16.0078, ajuizada em face de Município de Figueira, que indeferiu a liminar, requerida para o fim de determinar: a) a suspensão, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, da exigibilidade dos valores de ISS decorrentes dos serviços prestados sob o Contrato nº 67402, que estão fora do alcance da norma tributária, impedindo, assim a retenção do ISS nas respectivas notas fiscais até o julgamento final da ação; b) como efeito automático da suspensão da exigibilidade do item “a” acima, que o MUNICÍPIO DE FIGUEIRA forneça, sempre que requerido, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN; c) também como consequência da suspensão da exigibilidade do item “a” acima, que a SANEPAR se abstenha de exigir e efetuar a retenção do ISS nas notas fiscais e nos pagamentos das medições referentes aos serviços prestados sob o Contrato nº 67402; d) subsidiariamente, a autorização do depósito judicial mensal dos valores retidos a título de ISS, quando da emissão das respectivas notas fiscais, sendo, neste caso, intimada a SANEPAR, como responsável pela retenção do ISS, para que proceda os respectivos depósitos judiciais ou a autorização do depósito judicial mensal dos valores pela Autora, conforme as apurações mensais, sendo, neste caso, determinado que a SANEPAR se abstenha de exigir e efetuar a retenção do ISS nas notas fiscais e nos pagamentos das medições dos serviços prestados. II. Relata a agravante, em síntese, que celebrou com a SANEPAR o Contrato nº 67402 (mov. 1.5 dos autos originários), que, nos termos de sua Cláusula Primeira, tem como objeto a prestação de serviços “manutenção de redes e ramais de água e de esgoto sanitário, execução de ampliação de redes de água e esgoto (SAR), recomposição de pavimentos passeio e rua, melhorias operacionais de água e esgoto sanitário e desenvolvimento operacional de acordo com a filosofia e metodologia do Sistema Gerencial de Manutenção – SGM e do Manual de Obras de Saneamento – MOS, nas quantidades e parâmetros qualitativos definidos pela Sanepar, na área de abrangência da Gerência Regional de Cornélio Procópio - GRCP” (...). O direito ao saneamento ambiental encontra amparo no artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal, que estabelece: “É competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios: (...) IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”. Juridicamente, o termo “saneamento ambiental” pode ser definido como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais, acompanhadas ou não da execução de obras, referentes às seguintes áreas de atuação: i) abastecimento de água potável; ii)…

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