Processo 0051371-97.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0051371-97.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0051371-97.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARCONDES MORGADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA (OAB TO011085) REQUERIDO : CAPITAL CONSIGNADO LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) REQUERIDO : NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) REQUERIDO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA  "Assim, não há qualquer violação à legalidade e à separação de poderes, nem abuso no execício do poder regulamentar, quando o Decreto nº 11.150, de 2022, estabelece dentro dos limites da lei: (i) o conceito de mínimo existencial (art. 3º ) ; (." ( SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , na relatoria do Ministro André Mendonça - ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097)    RELATÓRIO Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) , partes qualificadas nos autos. Na exordial, a parte autora alegou encontrar-se em situação de superendividamento, apresentando dificuldades para adimplir suas obrigações financeiras, por estar com sua renda mensal comprometida pelos débitos decorrentes de contratos firmados com as instituições financeiras rés. Informou que o total dos encargos mensais ultrapassa sua capacidade de pagamento, ferindo o mínimo existencial. No evento 43, DECDESPA1 ,  determinou-se a emenda da inicial para: (a) O interesse jurídico-processual no prosseguimento da presente ação de repactuação, considerando que sua causa de pedir principal se baseia em dívidas oriundas de empréstimos consignados , os quais são expressamente excluídos do procedimento pela norma regulamentadora (art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto nº 11.150/2022); (b) A alegada violação do mínimo existencial, demonstrando de que forma sua renda remanescente, após os descontos não relacionados a crédito consignado, seria inferior ao patamar definido pelo mesmo Decreto como R$ 600,00 (seiscentos reais); (c) Detalhamento Exaustivo do Passivo (Quadro Geral de Dívidas) : Apresentar uma planilha discriminada contendo absolutamente todas as dívidas contraídas, especificando para cada uma: a) O nome da instituição credora; b) A natureza do débito (ex.: cartão de crédito, cheque especial, crédito pessoal, financiamento de veículo, empréstimo consignado, etc.); c) O valor total atualizado da dívida, o valor da parcela mensal e a quantidade de parcelas vincendas; d) A indicação expressa sobre quais destas dívidas a parte pretende incluir no plano de repactuação. (d) A Comprovação Matemática do Mínimo Existencial: Demonstrar, por meio de prova documental e planilha de orçamento doméstico, a alegada violação do mínimo existencial, especificando : a) A totalidade dos seus rendimentos líquidos mensais (após os descontos legais obrigatórios); b) O rol pormenorizado das suas despesas fixas vitais e inadiáveis (alimentação, moradia, saúde, água, energia elétrica, etc.), acompanhado dos respectivos comprovativos (faturas, recibos); c) A demonstração de que a sua renda remanescente, subtraídas as despesas vitais e o pagamento das dívidas, inviabiliza a sua sobrevivência com dignidade. Os documentos juntados aos autos demonstram que a remuneração líquida percebida é consideravelmente superior ao parâmetro legalmente estabelecido como mínimo existencial. Eis o relatório, em breve resumo.  Passo a decidir.    FUNDAMENTAÇÃO Importa desde logo afirmar que a supervisão…

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