Processo 0051372-59.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0051372-59.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Página . de . Órgão Julgador   : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator   : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem   : Vara Criminal de Loanda Recurso   : 0051372-59.2026.8.16.0000 HC Classe Processual   : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal   : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrantes   : Arthur de Oliveira Guedes e Ibran Gonçalves Guedes Paciente   : Adelson da Silva   Vistos.   I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADELSON DA SILVA, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara Criminal de Loanda.   O impetrante narra, em síntese, que o paciente está preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.   Alega, inicialmente, que a diligência policial que resultou na prisão em flagrante e apreensão das drogas ocorreu mediante invasão de domicílio, eis que não havia mandado judicial nem fundadas razões que justificassem o ingresso não autorizado na residência do paciente. Assim, por entender que a prova é ilícita, pugna pelo relaxamento da prisão.   Sustenta, ainda, a ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos legais, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, afirmando que o decreto cautelar se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e na presunção de risco de reiteração delitiva, sem indicar elementos concretos e contemporâneos que demonstrem que o paciente, em liberdade, represente risco real à sociedade ou ao andamento do processo.     Afirma que a segregação cautelar é desproporcional e desnecessária no presente caso, revelando-se verdadeira antecipação de pena, acrescentando a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.   Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar do habeas corpus, para que seja revogada a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura. Ao final, pugna pela confirmação da medida, ou, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por medidas alternativas.   É o relatório. Passo a decidir.   II – A concessão liminar de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente.   Sobre a análise da liminar em sede de writ, o professor Aury Lopes Jr. assim leciona: “impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)”.[i]   Nos termos do posicionamento da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal entende que, em análise preliminar de pedido de habeas corpus, somente a relevância das questões aventadas, não autoriza a concessão de liminar quando necessário o exame da pretensão em caráter definitivo.   “As questões suscitadas,…

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