Processo 0051373-33.2025.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0051373-33.2025.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0051373-33.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : ARTUR ANTUNES DA SILVA REIS ADVOGADO(A) : OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA (OAB MA021599) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ARTUR ANTUNES DA SILVA REIS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA PMTO . Relata que se inscreveu no concurso público para o provimento de vagas no Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins (QPPM), regido pelo Edital n. 01/2024, e, ao realizar a prova objetiva, identificou questões com gabaritos ambíguos e ausência de critério técnico-pedagógico uniforme, o que o motivou a interpor recursos administrativos.  Aduz que a banca examinadora indeferiu tais recursos de forma genérica e sem análise crítica das inconsistências apontadas. Assevera que sua pontuação final atingiu o limite, faltando apenas uma questão para a classificação necessária para a correção da prova dissertativa.  Sustenta que a manutenção irregular do gabarito prejudicou seu direito de continuidade no certame. Impugna especificamente as questões 02, 07, 08, 11 e 12 da disciplina de Língua Portuguesa. Em síntese, alega: a) na Questão 07, ambiguidade semântica nos verbos "falar" e "calar", alega que “a banca considerou como correta a alternativa B, cujo mérito está fundamentado na polissemia clara do verbo “falar”. No entanto, a alternativa D também apresenta mudança interpretativa plausível do verbo “calar”, indo além da fala literal e alcançando o campo simbólico da escrita, da memória e da permanência das ideias — o que está em sintonia com o uso literário e figurado da linguagem”, de modo que haveria mais de uma alternativa que atende ao critério da questão; b) na Questão 08, ausência de alternativa que apresente inequivocamente a voz ativa, em razão do uso da partícula "se". Acrescenta que “a recorrente utilização da partícula “se” em praticamente todas as alternativas demanda do candidato um elevado grau de análise morfossintática, distanciando-se da linguagem direta e acessível que deve nortear itens dessa natureza, em consonância com os princípios da isonomia e segurança jurídica”; c) na Questão 11, alega que há duas alternativas com erros, inviabilizando a identificação de uma única resposta correta. Argumenta que as alternativas “c” e “d” são ambíguas ou com conteúdo divergente de normas gramaticais consolidadas;  d) na Questão 02, ambiguidade no uso de reticências e parênteses. Argumenta que “a alternativa indicada como correta pela banca (letra A) afirma que as reticências indicam hesitação. Contudo, conforme especialistas como Adriano da Gama Kury, esse sinal pode assumir diferentes significados dependendo do contexto, tais como sugestão de suspense, interrupção ou emoção e não haveria elementos suficientes que comprovassem a ocorrência de hesitação. Sustenta que a questão admite duas alternativas passíveis de serem consideradas corretas; e) na Questão 12, alega cobrança de conteúdo não previsto no edital e ausência de alternativa correta.  Alega, ainda, que o edital não trouxe bibliografia básica, o que conferiria margem excessiva de subjetividade à banca examinadora. Pugna pela concessão de medida liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, para anular as referidas questões, “com o consequente acréscimo da pontuação à nota do Impetrante” , ou “subsidiariamente, a correção, sob judice, da prova…

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