Processo 0051388-82.2021.8.06.0059

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0051388-82.2021.8.06.0059
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caririaçu
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: caririacu@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________  SENTENÇA    Processo nº 0051388-82.2021.8.06.0059 AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.  REU: NITALO FERNANDES DE LIMA   I - Relatório.  Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por BANCO ITAUCARD S.A., em face de NITALO FERNANDES DE LIMA, visando, em síntese, a apreensão do veículo Volkswagen Novo Voyage 1.6, ano/modelo 2012/2013, cor branca, placa PGK8D72, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BWDB05U7DT236341, indicado na inicial como gravado com cláusula de alienação fiduciária. Diante do inadimplemento de parcelas, a causa foi valorada em R$23.624,64 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Na inicial (ID 100676069), a parte autora sustenta que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário nº 593361983, no valor total financiado de R$ 22.640,25 (vinte e dois mil, seiscentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), com pagamento em 48 parcelas mensais, tendo o requerido deixado de adimplir a parcela nº 2, com vencimento em 14/08/2021, o que teria acarretado o vencimento antecipado da dívida. Afirma que promoveu notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, porém a correspondência retornou com a informação de que o destinatário estava "ausente", razão pela qual requereu a concessão da liminar de busca e apreensão, a citação do devedor para contestar a ação e a consolidação da propriedade em caso de não purgação da mora, bem como a fixação das cominações legais previstas no Decreto-Lei nº 911/69. Com a distribuição do feito, o juízo de origem, em decisão de ID 100671986, determinou a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse nos autos a devida notificação prévia do devedor em mora. Em resposta, o requerente protocolou emenda manifestando a regularidade do ato nos moldes do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (ID 10067198). Contudo, sobreveio decisão mantendo a ordem anterior (ID 100671992), sob o fundamento de que o aviso de "ausente" inviabilizava a demonstração da constituição em mora naquele momento, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização, sob pena de indeferimento da inicial. Diante disso, o autor pleiteou a reconsideração do rito, argumentando que o mero envio do documento bastava para cumprir o encargo legal (ID 100671994). Na sequência, noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0622639-52.2022.8.06.0000 (ID 100671997). Em novo despacho (ID 100671999), o juízo manteve a deliberação e ordenou a certificação do andamento do recurso, advertindo que a ausência de efeito suspensivo ensejaria o julgamento de extinção. Essa determinação foi renovada pelo prazo de 30 (trinta) dias por meio do despacho de ID 100672000. Posteriormente, foram colacionadas as peças informando o resultado do recurso (ID 100672016 ao 100672023), no qual esta Corte de Justiça, por decisão monocrática, não conheceu do agravo interposto. Com o retorno dos autos à origem, foi proferida sentença de indeferimento da inicial por falta de comprovação da mora (ID 100675081). O demandante opôs embargos de declaração (ID 100675084), os quais restaram rejeitados (ID 100675087). Inconformado, o banco interpôs recurso de apelação (ID 100675093), ao qual o Tribunal de Justiça do Estado…

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