Processo 0051390-98.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051390-98.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239056046 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PROTESTO INDEVIDO c/c TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por J MUSIC EDITORA E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em face da DM EVENTOS LTDA. A autora alega ter contratado a ré para fornecimento de estrutura de palco e sistema audiovisual destinados à gravação de um DVD, a ser realizada no dia 11/01/2025, na cidade de Vitória/ES. Segue narrando que, inicialmente, a contratação seria custeada pela prefeitura da cidade, mas, às vésperas da apresentação, o prefeito teria desistido de formalizar o apoio financeiro prometido. Assim, um parceiro da Autora e sócio do evento, responsável direto pela contratação da empresa Ré, efetuou o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por meio da empresa LEEF TECNOLOGIA E ING, enquanto a demandante, mesmo não sendo a contratante direta da empresa requerida, arcou com R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valores esses pagos por meio de um terceiro prestador vinculado à Autora, que contribuiu com o repasse dos recursos. Ocorre que a suplicada não teria emitido qualquer nota fiscal referente ao pagamento dos R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), embora tenha sido reiteradamente solicitada a emissão. Em razão dessa pendência fiscal, a promovente optou por reter o pagamento de um saldo remanescente no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), aguardando a devida emissão da nota fiscal relativa ao valor já quitado, como condição para concluir a obrigação. Em decorrência disso, ao invés de regularizar a situação fiscal anterior e emitir os documentos devidos, a requerida optou por protestar o nome da Autora em cartório, pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), tendo emitido nota fiscal referente a essa importância. Pelo exposto, a demandante veio a juízo requerer tutela antecipada de urgência para que seja determinada a sustação/retirada do protesto registrado em seu nome, com expedição de ofício eletrônico ao Cartório competente. No mérito, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos. A tutela antecipada de urgência foi indeferida ao id. 221934989. A suplicada foi citada para apresentar contestação, mas não se manifestou, conforme certidão de id. 226555562. Assim, foi decretada a revelia da demandada (Id. 229265620). Intimada a promovente para efetuar eventuais requerimentos que entendesse de direito, essa apresentou a petição de id. 230807003, através da qual manifestou-se no sentido de que a apreciação do mérito exigiria exame direto da regularidade do protesto e do lastro do título levado a protesto, especialmente porque o apontamento teria sido realizado por duplicata de prestação de serviços por indicação, sem aceite. Ademais, requereu a expedição de ofício ao Cartório de Protesto responsável pelo apontamento, para que remeta a estes autos o inteiro teor do procedimento referente à Solicitação de Protesto nº 2008162…
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