Processo 0051394-38.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051394-38.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239509258, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ASFORA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, objetivando a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 1.467,43, a declaração de nulidade/abusividade da multa por fidelização e da renovação automática do prazo de permanência, a exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. A parte autora alegou, em síntese, que contratou serviço de internet/Internet Box com a ré em 2017, mantendo a relação contratual por mais de sete anos, com pagamentos regulares e sem receber novo benefício, equipamento ou contrapartida que justificasse nova fidelização. Sustentou que solicitou o cancelamento em 2024 e foi surpreendida com cobrança de multa por quebra de fidelização no valor de R$ 1.467,43, sob o argumento de renovação automática por novo período de 24 meses. Aduziu que não houve informação clara, notificação prévia ou anuência expressa quanto à renovação da fidelização, bem como que a cláusula contratual é obscura, sem destaque e não indica adequadamente o valor da multa. Afirmou, ainda, que o débito ensejou inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito. As custas iniciais foram recolhidas. A tutela de urgência foi deferida em decisão de Id. 210316522. A ré foi citada e apresentou manifestação de Id. 211254107, informando o cumprimento da tutela de urgência, com exclusão da inscrição em 25/07/2025 e inserção da conta em filtro jurídico. A ré apresentou contestação no Id. 212322106, alegando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de requisitos para inversão do ônus da prova, a validade probatória dos registros sistêmicos, a regularidade da alteração contratual realizada em março de 2020, a existência de fidelização de 24 meses renovável automaticamente, a concessão de descontos mensais à autora e a exigibilidade da multa decorrente do cancelamento antes do término do novo período de permanência, previsto para março de 2026. Sustentou que a ausência da gravação da contratação decorre do término do prazo regulamentar de guarda da ANATEL. Defendeu, ainda, que a negativação constitui exercício regular de direito e que não há dano moral indenizável, por inexistir prova de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Com a contestação, a ré juntou documentos, entre eles contrato/termo de 2017 e faturas de julho de 2023, fevereiro de 2024, julho de 2024 e agosto de 2024. Pelo despacho de Id. 221259872, a parte autora foi intimada para apresentar réplica. A autora apresentou réplica no Id. 225032103, impugnando a contestação e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora de Id. 230616360, foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova, atribuindo à ré o ônus de provar a regularidade da contratação…
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