Processo 0051400-53.2006.5.16.0008
TRT16 • Carta Precatória Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL CartPrecCiv 0051400-53.2006.5.16.0008 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS (4) RÉU: TRANSPORTADORA BEZERRA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 193dd2b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Nomeio o leiloeiro oficial credenciado neste Regional, FRANCISCO JONNATHAN SANTOS FREITAS, Endereço: Rua Valparaíso, nº 156, Apto. H201, Bairro Palmeiras, CEP: 60870-440, Fortaleza/CE, para realizar o leilão do bem penhorado nos presentes autos, conforme Auto de Penhora de ID. f9fa840, Pág. 17, (fl. 19 do PDF) e 139111b, Pág. 16 (fl. 179 do PDF), bem como a reavaliação de ID f80be16. Notifique-se o referido leiloeiro acerca de sua nomeação, bem como para, no prazo de até 10 (dez) dias, apresentar o respectivo Edital, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações: a) A data e horário para realização do leilão; b) Os meios pelos quais os interessados na aquisição do bem deverão ofertar os lances. c) Fica fixado como percentual mínimo a ser considerado como preço não-vil 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, podendo ser alterado, a critério deste Juízo levando-se em consideração o montante do crédito a ser garantido através do leilão, e, ainda, as dificuldades encontradas para alienação do bem ao longo da fase expropriatória; d) Aceito o lanço, o arrematante recolherá, no ato, a título de sinal e como garantia, parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lanço, além do pagamento da comissão devida ao leiloeiro; e) O sinal será recolhido através de guia de depósito judicial vinculado ao processo de execução e a respectiva Vara, em agência bancária oficial (CEF – 0028 ou BB – 0124); f) A integralização do total do lanço deverá ser feita até o terceiro dia útil seguinte ao do Leilão Público na mesma conta judicial de que fala do item acima, sob pena de perda, em favor da execução, do sinal dado em garantia, além da perda também do valor da comissão paga ao leiloeiro, ressalvada a hipótese prevista no art. 903, § 5º do CPC (Lei n.º 13.105/2015); g) Constituirá remuneração do leiloeiro a comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante; h) Não é devida comissão ao leiloeiro na hipótese de anulada a arrematação ou se negativo o resultado do Leilão Público; i) Caso seja anulada a arrematação, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão em até 10 (dez) dias depois de recebida a comunicação do Juízo do feito; j) A comissão do leiloeiro lhe será paga mediante recibo em 03 (três) vias, uma das quais será anexada aos autos de execução; l) Como se trata de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar sua proposta por ocasião do Leilão Público, nunca inferior ao valor da avaliação no primeiro leilão e nunca inferior ao valor mínimo a partir do segundo leilão; m) O pagamento parcelado será admitido mediante depósito, no ato da arrematação, de sinal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do lanço, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel; n) O saldo do valor da arrematação será recolhido à mesma conta judicial que acolheu o sinal, em parcelas mensais não superiores a 30 (trinta), cuja definição caberá a este Juízo; o) O arrematante fica livre e desembaraçado de eventuais encargos tributários relativos a impostos cujo…
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