Processo 0051400-82.2009.5.06.0313

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0051400-82.2009.5.06.0313
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0051400-82.2009.5.06.0313 AGRAVANTE: JOZADARK CRISTIANO DA SILVA AGRAVADO: JOSE REINALDO DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº TRT - (AP) - 0051400-82.2009.5.06.0313 ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA. RELATORA : JUÍZA CONVOCADA MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AGRAVANTE(S) : JOSÉ REINALDO DA SILVA AGRAVADO(S) : JOZADARK CRISTIANO DA SILVA, FRANCISCO CARLOS GUEDES, GLOBAL GRANITOS E MÁRMORES DO BRASIL LTDA - ME ADVOGADOS: ELNA MARIA DA MOTA MOREIRA, AGEU MARINHO DOS SANTOS, SARA MARINHO, NATALIA SÁ, SILVIO ROMERO CAVALCANTI Procedência: 3ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Petição interposto por José Reinaldo da Silva, sócio de Global Granitos e Mármores do Brasil Ltda - ME, contra decisão de primeiro grau que rejeitou arguição de impenhorabilidade e manteve penhora sobre imóvel residencial de matrícula nº 28.415, localizado na Rua General Goes Monteiro, nº 655, Imbiribeira, Recife/PE, em execução trabalhista movida por Jozadark Cristiano da Silva, cujo crédito, atualizado até 31/10/2021, totaliza R$ 60.631,11. A decisão recorrida concluiu que o executado não produziu prova mínima da condição de bem de família. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão:  definir se o conjunto probatório produzido nos autos - certidão de Oficial de Justiça, contas de consumo, Declaração de Imposto de Renda e registro cadastral junto ao INSS - é suficiente para comprovar a efetiva residência do executado no imóvel penhorado e, assim, reconhecer sua impenhorabilidade como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90; estabelecer se a fraude à execução praticada pelo agravante em relação a outros imóveis alienados na pendência do processo afasta a proteção legal do imóvel residencial ora discutido. III. Razões de Decidir A proteção ao bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, exige a comprovação cumulativa de dois requisitos: ser o único imóvel residencial do devedor e nele residir efetivamente com sua entidade familiar; todavia, o ônus probatório não pode ser excessivamente rigoroso a ponto de tornar impossível seu cumprimento por pessoas idosas em situação de vulnerabilidade econômica. O conjunto probatório formado por certidão de Oficial de Justiça que atesta a presença do executado no imóvel, contas de consumo vinculadas ao endereço, Declaração de Imposto de Renda com endereço cadastral correspondente e registro junto ao INSS apontando o mesmo endereço como residência do beneficiário é suficiente para comprovar a efetiva utilização do imóvel como moradia permanente. A Declaração de Imposto de Renda é documento oficial entregue à Receita Federal, com elevado valor probatório, pois sujeita o declarante a sanções penais e administrativas em caso de falsidade, sendo admissível sua juntada em grau recursal quando a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, reconhecível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. O registro cadastral junto ao INSS - mantido e atualizado pela própria autarquia federal, independentemente de declaração do beneficiário em contexto litigioso -…

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