Processo 0051407-32.2023.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0051407-32.2023.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0051407-32.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: GILVANISE CORREIA LIMA DEMANDADO(A): UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação proposta por GILVANISE CORREIA LIMA em face do UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, devidamente comprovada pelo documento de Id. 235346022. Determinada a intimação do patrono da falecida para que promovesse a habilitação do espólio ou de seus sucessores, o prazo transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação ou pedido de sucessão processual. Eis o relatório. Decido. A morte de uma das partes acarreta a suspensão do processo para a regularização da representação, conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil. O rito para tais casos é ditado pelo art. 313, § 2º, II, do CPC, o qual estabelece que, falecido o autor, deve-se intimar o espólio ou os sucessores, pelo meio que for adequado, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. No caso em apreço, embora oportunizada a regularização do polo ativo, não houve manifestação. A ausência de habilitação no prazo designado impede o prosseguimento do feito, uma vez que desaparece um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Dessa forma, a extinção do feito é a medida impositiva, diante da inércia em promover a sucessão necessária. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, nesta instância, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recife, 02 de maio de 2026. (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito =

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