Processo 0051431-68.2021.8.06.0075

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0051431-68.2021.8.06.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0051431-68.2021.8.06.0075 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA JAIANE SOUSA DA COSTA APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. ANÁLISE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MATÉRIA ESTRANHA À NATUREZA DO CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônia Jaiane Sousa da Costa, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, que julgou improcedente Ação Revisional de Cláusulas para o Equilíbrio Contratual com Consignação Incidente e Pedido liminar ajuizada em face da Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em examinar se o contrato de consórcio objeto da ação revisional contém abusividade capaz de descaracterizar a mora da devedora, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. A modalidade contratual de consórcio tem por finalidade a congregação de várias pessoas para se adquirir bens ou serviços por meio de uma comunhão de esforços voltada a implementar um processo de autofinanciamento (arts. 1º e 2º da Lei 11.795/2008). Através do pagamento de parcelas individuais, a administradora do consórcio adquire o bem visando a distribuí-lo por sorteio e / ou lance entre os participantes. Logo, quando opta pela aquisição de bem através de consórcio, o contratante tem plena consciência de que sua parcela será somada a outras tantas, para a consecução do objetivo próprio da relação estabelecida. 4. Dessa forma, partindo-se do contrato de consórcio, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser rechaçada no que se refere à suposta previsão de juros remuneratórios, pois referido encargo é estranho à natureza do consórcio. As prestações assumidas pela consorciada não incluem juros remuneratórios, o que revela a distinção entre o contrato de consórcio e o mútuo bancário comum, não havendo, pois, viabilidade de discussão no que tange à suposta ilegalidade de juros remuneratórios abusivos. 5. No que diz respeito a alegação da apelante de que o seguro inserido no contrato não lhe foi devidamente ofertado ou informado, caracterizando em venda casada.  Verifica-se que a teor dos dispositivos da Lei nº 11.795/08 e da Circular nº 3.432/09 do BACEN, a legalidade da contratação de seguro de forma acessória ao consórcio é inconteste, erigindo-se a discussão apenas para o norte do atendimento ao dever de informação e da alegação de venda casada, por não ter sido facultado à recorrida aderir ou não ao contrato. 6. Nessa toada, compulsando aos autos, infere-se que a promovida diligenciou a juntada do regulamento do consórcio, Id 36015020, e proposta de adesão ao grupo assinada pela autora, Id 36015025, que indicam precisamente, ao revés do que leva a crer a promovente, a incidência do pagamento do prêmio do seguro prestamista no valor da prestação mensal (vide cláusula 4.4, alínea "d" do item IV das obrigações financeiras). Na referida proposta de adesão, a qual a parte autora assinou declarando que leu e…

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