Processo 0051432-32.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0051432-32.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0051432-32.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Agravante(s):   JOÃO LUIZ NASCIMENTO Agravado(s):   W A TEIXEIRA-NOTA 10 MULTIMARCAS – ME BANCO C6 S.A.   1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Autor JOÃO LUIZ NASCIMENTO contra a r. decisão (mov. 11.1) que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de BANCO C6 S/A e W A TEIXEIRA NOTA 10 MULTIMARCAS – ME. Destaca-se dos autores da referida decisão, no que interessa:   “2. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por João Luiz Nascimento em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta em face de W. A. Teixeira – Nota 10 Multimarcas e C6 Bank, na qual pretende, em síntese, a suspensão imediata das parcelas do financiamento, a abstenção de negativação e a suspensão de cobranças, sob o argumento de que o veículo adquirido apresentaria vício oculto (sinistro não informado). (...). No caso concreto, embora o autor alegue que o veículo adquirido apresentaria histórico de sinistro não informado pela revendedora, observa-se que as obrigações assumidas entre as partes decorrem de contrato regularmente firmado. Além disso, a verificação prévia de eventuais registros de sinistro, restrições ou histórico do automóvel constitui diligência que poderia ter sido realizada pelo próprio comprador no momento da aquisição, por meio de consultas amplamente disponíveis no mercado, o que reforça a necessidade de exame mais aprofundado das circunstâncias da negociação. A constatação do alegado defeito, a extensão de eventual dano e a apuração da responsabilidade das rés dependem de dilação probatória, não sendo possível, neste momento inicial, afirmar a probabilidade do direito de forma suficiente para justificar a concessão da medida excepcional pretendida. Diante disso, ausentes os requisitos previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a liminar postulada.”   Nas razões do recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), pede a parte agravante a reforma da r. decisão que indeferiu a tutela de urgência, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) houve aquisição de veículo automotor junto à primeira Agravada, mediante financiamento firmado com o segundo Agravado, tendo sido posteriormente constatado histórico de sinistro relevante, não informado no momento da contratação, caracterizando vício oculto; b) em face disso, ajuizou a ação de rescisão contratual cumulada com indenização, com pedido de tutela de urgência para suspensão das parcelas do financiamento, abstenção de negativação do nome e suspensão das cobranças contratuais, indeferido pelo juízo de origem sob fundamento de ausência de probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória; c) não obstante, está presente a probabilidade do direito, diante da caracterização de relação de consumo, com incidência do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de informação clara, adequada e ostensiva, bem como a responsabilidade objetiva pelos vícios do produto e a observância da boa-fé objetiva; d) é essencial a informação acerca do histórico de sinistro do veículo, cuja omissão configura vício oculto, não sendo possível transferir ao consumidor o dever de realizar investigação técnica aprofundada; e) presente,…

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