Processo 0051433-65.2016.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0051433-65.2016.4.01.3800/MG APELANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ROBERTA ESPINHA CORREA (OAB MG050342) ADVOGADO(A) : FELIPE LOBATO CARVALHO MITRE (OAB MG098741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelações interpostas pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e pelos procuradores do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e em face da sentença ( evento 2, VOL20 fls. 241/283) que julgou procedentes os presentes embargos à execução para declarar a nulidade dos creditas inscritos em dívida ativa sob os nºs. 60.2.16.000555-29 e 60.4.16.000275-46, objeto da Execução Fiscal nº 31172-79.2016.4.01.3800. Condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 3% sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 85, §3º, IV do CPC. A sociedade de advogados que atuou como patrona do autor no feito, SETTE CÂMARA, CORRÊA E BASTOS ADVOGADOS, no evento 20, PET_INTERCORRENTE1 , informou que o Banco Mercantil S/A celebrou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Termo de Transação Individual, declarando que não participou das tratativas e que não anui com qualquer interpretação ou consequência que, direta ou indiretamente, importe renúncia, redução, transação ou supressão do crédito honorário sucumbencial já reconhecido judicialmente em favor da advocacia que patrocinou a causa. No evento 32, PED_DESIST_AÇÃO1 , o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, representado pelo advogado Leandro Cabral e Silva OAB/SP n. 234.687, informa a celebração de “TERMO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL” com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, nos termos da Portaria RFB n. 555/2025 e da Portaria PGFN nº 6.757/2022, tendo por objeto os débitos em cobrança no presente feito. Manifesta sua desistência expressa e irrevogável do presente feito, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre que se fundam relativamente aos débitos objeto das CDA’s nº XXX.XXX.XXX-XX-29 e XXX.XXX.XXX-XX-46 executadas. Requer a homologação da desistência/renúncia, com a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, alíneas “b” e “c” do CPC. No evento 33, PET_INTERCORRENTE1 , manifestação da ADVOCACIA BETTIOL, que patrocina os interesses do BANCO MERCANTIL S/A, em atuação conjunta com o escritório SETTE CÂMARA, CORRÊA E BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, com a finalidade de resguardar a integralidade de seus honorários sucumbenciais. A Fazenda Nacional, no evento 35, PET1 , manifesta concordância quanto às ponderações sobre os honorários apresentadas no Evento 20, todavia, pretende a redução do percentual dos honorários. No evento 36, PET1 , os procuradores, que originariamente patrocinam o feito, discorrem sobre o critério de cálculos dos honorários. Sustentam, em síntese, que “ o percentual redutor incidente sobre a verba honorária fixada em 3% deve refletir o que efetivamente foi pago (41,13%), preservando-se, para fins de sucumbência vinculada ao resultado útil, a parcela correspondente ao benefício econômico (58,87%) ”. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada, preferencialmente, sobre o valor da condenação e, não sendo possível mensurá-lo, sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, recorrendo-se ao valor atualizado da causa apenas em caráter subsidiário. No caso concreto, revela-se plenamente identificável o benefício patrimonial auferido pelo embargante, consubstanciado no resultado econômico diretamente decorrente da transação,…
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