Processo 0051437-54.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0051437-54.2026.8.16.0000 Recurso: 0051437-54.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): Mirton Alves Garcia Agravado(s): MORENA GABRIELA CONSTANTINOPOLOS SEVERO PEREIRA BATISTA VERIDIANO FILIPPI 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0003672-20.2021.8.16.0079, na qual a MMª. Magistrada Micheli Franzoni rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (mov. 173.1): “1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 171.1) apresentada pela parte executada em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pelos exequentes, que visa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Os exequentes apresentaram planilha de cálculo atualizada do débito (ev. 166.2), incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). A parte executada, devidamente intimada para pagamento, apresentou impugnação (ev. 171.1), alegando, em síntese, o excesso de execução. Fundamenta seu pedido na impossibilidade de aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, por entender que o débito não é líquido nem incontroverso. Sustenta, ainda, a ocorrência de bis in idem pela incidência de honorários sobre verba que já possui natureza honorária. Ao final, requer o acolhimento da impugnação para excluir as referidas verbas e, se necessário, a remessa dos autos ao Contador Judicial. Ressalto, neste momento, a desnecessidade de intimação da parte exequente para manifestação em face da ausência de ônus decorrente da presente decisão, bem como, em face do lapso temporal sem a decisão final sobre o valor devido à execução. É o relato necessário. Decido. 2. A controvérsia cinge-se à análise da regularidade do cálculo apresentado pelos exequentes, especificamente no que tange à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. a) Da aplicabilidade da multa proveniente do art. 523, § 1º, do CPC: A parte executada argumenta que as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC são indevidas, pois a dívida é objeto de controvérsia. Contudo, a tese não merece prosperar. A presente demanda trata de cumprimento de sentença que fixou honorários de sucumbência, um título executivo judicial, e não de uma execução de título extrajudicial. Como tal, o procedimento é regido pelos artigos 523 e seguintes do CPC. O artigo 523, § 1º, do CPC é claro ao dispor que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. No caso dos autos, a parte executada foi devidamente intimada para quitar o débito e, em vez de efetuar o pagamento, ainda que da parte incontroversa, optou por apresentar impugnação. A simples apresentação de impugnação não tem o condão de afastar a mora e, consequentemente, a incidência das penalidades legais. (...) Portanto, uma vez que não houve o pagamento voluntário do débito no prazo legal, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC é medida que se impõe, não havendo que se falar em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.