Processo 0051450-53.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051450-53.2026.8.16.0000 Agravo de Instrumento CÍVEL Nº 0051450-53.2026.8.16.0000, da 1ª vara dE EXECUÇÕES FISCAIS DO FORO CENTRAL DE LONDRINA AgravanteS: ELISEU GAZOLI FILHO E OUTROS Agravados: MUNICÍPIO DE LONDRINA E OUTRO RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao des. octavio campos fischer) I. Situação fática Nos autos de ação anulatória de arrematação sob nº 0025714-88.2026.8.16.0014, a r. decisão de mov. 23.1 indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: “(...). 3. A rigor, o pedido de tutela de urgência pleiteado pelos Autores para suspender o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido na apensa Execução Fiscal estaria prejudicado, uma vez que esse mesmo pedido já foi pleiteado e indeferido na apensa Execução Fiscal, como se confere pela r. decisão de mov. 295.1. Aliás, daquela r. decisão os Autores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0043155-27.2026.8.16.0000, cujo pedido liminar de concessão de efeito suspensivo também foi indeferido (mov. 17.1 do AI). De todo modo, tem-se que a Execução Fiscal foi regularmente movida contra o ESPÓLIO DE ELIZEU GAZOLI, nos termos do art. 4º, III, da LEF e, embora ausente a informação da eventual existência de Inventário, os atos processuais relativos à citação e intimações da penhora, avaliação e leilões se deram na pessoa de ELIZEU GAZOLI FILHO, herdeiro e então administrador provisório do Espólio (movs. 8.1, 64.1, 93.2, 110.1 e 123 da EF). Desnecessário, portanto, a citação de todos os herdeiros na Execução Fiscal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Nas execuções, basta que não haja confirmação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante para se admitir, a pedido da parte interessada, a citação do administrador provisório como representante processual do espólio/herança, conforme dispõem os arts. 613, 614 e 796 do CPC e o art. 1.797, I, do CC.” (REsp n. 1.925.285/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/10/2023). Quanto à arguição de desproporcionalidade material da expropriação, os Autores sustentam que o valor mercadológico atualizado do imóvel arrematado alcançaria R$ 280.000,00. Tal arguição, entretanto, encontra-se preclusa, uma vez que embora intimado “para oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dais, sob pena de preclusão” da ratificação do Laudo de Avaliação de mov. 143.1 da EF, o administrador provisório do Espólio Executado deixou decorrer o prazo legal sem se manifestar (movs. 149.1 /150 da EF). O Tribunal de Justiça do Paraná, aliás, já decidiu que “A discussão sobre o valor de avaliação do imóvel é obstada pela preclusão quando a parte, mesmo devidamente intimada sobre o laudo de avaliação, não se manifesta no momento adequado” (AI nº 0124996-15.2024.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, relator Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 31-3-2025) Por fim, tratando-se de débito tributário de IPTU, cuja obrigação tem natureza propter rem, possível que o próprio imóvel seja perseguido para o respectivo pagamento, como no caso da EF, não merecendo prosperar a alegação de que essa dívida seria irrisória frente ao produto da arrematação, a ensejar a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse. Saliente-se que eventuais valores que excedam a dívida poderão sem devolvidos à parte executada. Deste modo, não vislumbrando a probabilidade do direito alegado na petição inicial, indefiro a Tutela de…
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