Processo 0051455-98.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0051455-98.2025.4.05.8100 REQUERENTE: NACELIO FERNANDES MOURA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIELA DIAS VIEIRA DE QUEIROZ ARAUJO - RN13879 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por meio da qual o autor almeja a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, postulando invariavelmente efeitos financeiros desde 6/3/2025 - DER (Data de Entrada do Requerimento. Para tanto, ele alega o exercício de atividade especial nos períodos de 25/2/1991 a 12/4/1995, de 17/8/1995 a 18/6/2003, de 18/10/2004 a 7/6/2007, de 2/6/2007 a 1º/11/2014 e de 2/11/2014 a 31/7/2024, em razão do ofício de vigilante. Por sua vez, o INSS pugna pela improcedência do pleito, alegando o não cumprimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento do tempo especial e para a concessão da aposentadoria pretendida pelo autor. O presente feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 1209 da repercussão geral. Sobrevindo o julgamento do paradigma, retornaram os autos conclusos para sentença. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Do pedido de justiça gratuita O autor requer a justiça gratuita, alegando que não detém condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento. Não tendo sido apresentada qualquer contraprova à condição financeira alegada na inicial, defiro o pedido de justiça gratuita. Mérito Do regramento para aposentação anterior à EC n.º 103-2019 A Emenda Constitucional n.º 20/98 transformou a chamada aposentadoria por tempo de serviço na aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando que "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição" (v. art. 4º da EC n.º 20/98). Extinguiu-se a aposentadoria proporcional por tempo de serviço para quem ingressasse no mercado de trabalho após a publicação da referida Emenda, permanecendo a regra de transição no seu art. 9º, § 1º. De acordo com a redação dada pela EC n.º 20/98 aos §§ 7º, 8º e 9º do art. 201 da Constituição Federal, vigente até 13/11/2019 (data de publicação da Emenda Constitucional n.º 103/2019), a aposentadoria por tempo de contribuição integral era regida nos seguintes termos: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei." (grifos acrescidos) Como regra de transição, os segurados filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) até 16/12/1998, data da publicação da EC n.º 20/98, tiveram…
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