Processo 0051469-59.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0051469-59.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0051469-59.2026.8.16.0000 COMARCA DE CASCAVEL – VARA DA FAZENDA PÚBLICA   AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR AGRAVADO: GABRIEL SANTOS RAMOS RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA     I - RELATÓRIO   Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Cascavel em desfavor de Gabriel Santos Ramos, em face da decisão proferida no mov. 27.1 dos autos nº 0013045-79.2026.8.16.0021, de mandado de segurança, na qual o Juiz de Direito Eduardo Villa Coimbra Campos deferiu o pedido liminar para suspender a decisão administrativa que eliminou o impetrante do Concurso Público nº 223/2024 do Município de Cascavel, em razão da não apresentação da Certidão do 1º Tabelionato do Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Cascavel/PR na fase de investigação social, bem como para autorizar sua participação nas demais etapas do certame, desde que preenchidos os demais requisitos estabelecidos no edital. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: a) o edital que rege o concurso público constitui lei entre as partes, e a inscrição no certame implica a aceitação de todos os seus termos, de modo que eventual irresignação referente às normas nele contidas somente poderia ter sido arguida por meio de impugnação prévia, o que não ocorreu; b) a etapa de investigação social, de caráter eliminatório, seria uma das mais importantes do concurso para o cargo de Guarda Municipal, tendo por finalidade avaliar a conduta e a idoneidade moral dos candidatos, e a eliminação do agravado teria ocorrido de maneira regular e em conformidade com o item 20.10 do edital, que prevê a eliminação do candidato que deixar de fornecer as informações e certidões solicitadas, sem que se possa falar em formalismo excessivo; c) a flexibilização das normas do concurso, no caso concreto, representaria afronta ao princípio da isonomia, uma vez que outros candidatos que incorreram nas mesmas vedações editalícias não seriam beneficiados da mesma forma que o impetrante; d) em decorrência do princípio da legalidade, aplicar-se-ia o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que obriga tanto a Administração quanto os candidatos ao atendimento das normas pré-definidas, inexistindo discricionariedade para descumpri-las; e) o controle jurisdicional dos atos administrativos restringir-se-ia à regularidade do procedimento, à luz dos princípios constitucionais, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal; f) não teria havido qualquer vício no ato administrativo que culminou na eliminação do candidato, tendo a decisão administrativa sido proferida em consonância com os critérios estabelecidos no Edital de Abertura, devendo prevalecer os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório; g) estariam ausentes os requisitos necessários à concessão de liminar em mandado de segurança, notadamente a relevância dos fundamentos do pedido inicial, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09; h) haveria impossibilidade fática de cumprimento da liminar deferida, porquanto o Curso de Formação Profissional já teria sido iniciado para os demais candidatos aprovados, de modo que a inclusão do agravado naquele estágio seria impraticável. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou, alternativamente, pela…

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