Processo 0051491-20.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051491-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0051491-20.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Edital Agravante(s): TERCONS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA, CONSULTORIA E LOCACOES LTDA Agravado(s): Município de Quitandinha/PR LUCAS RAVEL FERREIRA DOS SANTOS ANTONIO IARGAS , Secretário Municipal de Administração e Finanças I - Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Tercons Terceirização de Mão de Obra, Consultoria e Locações EIRELI, nos autos de mandado de segurança nº 0001402-40.2026.8.16.0146, em face da decisão interlocutória de mov. 20.1 proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Rio Negro, que assim decidiu: “ (...). Alega, nessa seara, que: a) o Município de Quitandinha publicou edital de Pregão Eletrônico, do tipo Menor Preço, visando o Registro de Preços para Contratação de empresa especializada, tendo como objeto: a implantação de solução tecnológica integrada de circuito fechado de televisão, destinada a monitoramento das vias urbanas/rurais e dos prédios públicos do Município, compreendendo o fornecimento de câmeras, infraestrutura necessária para a reativação de legado, instalação de sistema, capacitação dos usuários e prestação de serviço de manutenção contínua durante toda a vigência do contrato; b) o valor total estimado do objeto contratual será de R$ 1.006.670,87 (um milhão, seis mil, seiscentos e setenta reais e oitenta e sete centavos); c) a empresa impetrante, Tercons Terceirização de Mão de Obra, Consultoria e Locações EIRELI, por sua vez, atua no ramo de videomonitoramento há anos, possuindo plena capacidade técnica e econômica para participar de procedimentos licitatórios; d) ocorre que a autoridade coatora ao publicar o Edital nº 03/2026, cujo objeto consiste em contratação de serviços de videomonitoramento, o fez com cláusulas manifestamente ilegais e restritivas à competitividade. A impetrante, embora interessada na participação do pregão, encontra-se impedida em razão dessas exigências abusivas e ilegalidades presentes no edital, o que viola frontalmente os princípios da legalidade, isonomia e competitividade; e) ressalte-se que houve tentativas de impugnação administrativa por diversas empresas (em determinado momento até houve a suspensão temporária do certame), mas ao final: as impugnações resultaram infrutíferas, com meras alterações pontuais efetuadas pelo ente público, no entanto, com a manutenção das principais irregularidades e ilegalidades; f) de início, evidencia-se a manifesta insuficiência das exigências de qualificação econômico-financeira, limitadas, de forma injustificável, à apresentação de certidão negativa de falência, em flagrante desconformidade com a Lei nº 14.133/2021 (ressalta-se que tal ausência também contraria, como se demonstrará, entendimento do Tribunal de Contas da União); g) a ausência de exigência de balanço patrimonial e de índices financeiros mínimos inviabiliza a aferição adequada da capacidade das licitantes de suportar obrigações contratuais de execução continuada, expondo a Administração a risco concreto de contratação de empresa desprovida de solidez financeira, com potenciais prejuízos ao erário; h) no mesmo sentido, sobressai a ilegalidade na formulação das exigências de qualificação técnica, seja por omissões relevantes, seja por inconsistências na delimitação do objeto e dos critérios de habilitação. Tais falhas geram distorções graves:…
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